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0031676-14.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Trata-se de ação de reintegração de posse com obrigação de fazer ajuizada por ALZIRA HONORIO DOS SANTOS, representada por Elias Rodrigues dos Santos, em face de ANTONIO NONATO DE TAL. A tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera, conforme certidão de mov. 37.1, na qual consta que o número do imóvel não foi localizado. Intimada, a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, requereu a realização de pesquisas para localização do requerido nos sistemas conveniados, conforme manifestação de mov. 42.1. É o necessário. Decido. O art. 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso concreto, contudo, a serventia informou que as pesquisas requeridas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER e RENAJUD não podem ser realizadas com os elementos atualmente disponíveis, pois dependem do fornecimento do CPF ou de outros dados individualizadores do requerido. O réu foi cadastrado apenas como “Antonio Nonato de Tal”, sem CPF, RG, filiação, data de nascimento ou outra informação suficiente para viabilizar as consultas. Com isso, é indispensável intimar à autora a apresentação de informações capazes de individualizar e localizar o requerido. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, se disponíveis, os dados do requerido como o CPF. Deverá a parte autora informar expressamente, ainda, se dispõe de algum desses dados ou se a ausência de informações é absoluta, indicando, nesse último caso, as circunstâncias pelas quais não consegue obtê-las. Após a manifestação, certifique a serventia a existência de dados novos e, sendo fornecidos elementos suficientes, proceda-se às consultas eletrônicas cabíveis ou voltem conclusos para deliberação quanto à diligência adequada. Caso a parte autora não disponha de qualquer dado adicional, deverá requerer providência concretamente viável para a localização e citação do requerido, não sendo suficiente a mera repetição de consultas que dependam de CPF ou de outro identificador inexistente nos autos. Intime-se, observando-se as prerrogativas da Defensoria Pública.

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