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TJPR · 9ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0031666-24.2025.8.16.0001 Processo: 0031666-24.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$41.055,69 Embargante(s): EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS Embargado(s): BANCO J. SAFRA S.A FERNANDO MARCHIORO MATTIELLO 1. Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 39.1 opostos pelo autor em face da sentença de mov. 36.1 que indeferiu a petição inicial e, por consequência, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito. 2. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão quanto à ameaça de constrição, à propriedade do veículo, ao pedido de de inoponibilidade da decisão de busca e apreensão, aos limites subjetivos da coisa julgada e ao pedido subsidiário de expedição de ofício ao DETRAN. 3. Contrarrazões aos embargos nos movs. 40.1, 45.1 e 46.1. 4. Em síntese, é o relatório. 5. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Quanto ao mérito, contudo, não merecem acolhimento. 6. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. 7. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” 8. No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, tem-se a improcedência do recurso manejado. 9. Verifica-se que a alegação da parte embargante não diz respeito a eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte da decisão embargada, mas sim a respeito da insurreição da parte embargante que se refere ao conteúdo fundamental da decisão, os quais foram devidamente abordados e se encontram determinados expressamente. 10. Embora isso, ressalta-se que é improcedente a alegação de que a referida sentença incorreu em omissão quanto à ameaça de constrição, à propriedade do veículo, ao pedido de de inoponibilidade da decisão de busca e apreensão, aos limites subjetivos da coisa julgada e ao pedido subsidiário de expedição de ofício ao DETRAN. 11. Isso porque, conforme se observa dos autos em apenso, trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, a qual foi julgada procedente em 24/04/2024, tendo sido autorizada, naqueles autos, a transferência a terceiros, pelo BANCO J. SAFRA, do veículo Peugeot/208 Active Pack 1.6 Flex 16V 5p Aut., ano de fabricação 2018, cor não informada, chassi nº 936CLNFNVKB023583, placa BYY8A14 e RENAVAM nº 01173826456. 12. Ressalte-se, ainda, que, nos autos da ação de busca e apreensão, sequer houve o efetivo bloqueio judicial do referido veículo, conforme certificado no mov. 21.1. 13. Nesse contexto, considerando que o embargante afirma ser o atual proprietário do veículo que constituiu objeto da ação de busca e apreensão, já julgada e posteriormente arquivada, caberá a ele adotar as medidas processuais e administrativas adequadas, bem como promover as diligências necessárias à regularização definitiva da posse e da propriedade do bem. 14. Com efeito, a presente ação de embargos de terceiro não se mostra adequada à finalidade pretendida, uma vez que não há, nos autos em apenso, constrição judicial sobre o veículo a ser desconstituída, requisito indispensável ao manejo da referida ação. 15. Dessa forma, evidencia-se a ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, impondo-se o indeferimento da petição inicial. 16. Tem-se, portanto, que o embargante requer a alteração do entendimento, ou seja, a reforma do juízo de convicção exposto na decisão prolatada, o que, neste momento processual, se revela inviável. 17. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado". (TJPR - 15ª C. Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). 18. Portanto, verifica-se que inexiste qualquer vício na decisão embargada, mesmo porque a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão, devidamente abordados e fundamentados. 19. Logo, evidencia-se que os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da sentença atacada, hipótese na qual a sua eventual modificação poderá ser perseguida mediante utilização do instrumento processual adequado, de conformidade com a legislação incidente e aplicável à espécie. 20. Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, quanto ao mérito, os rejeito, pelos motivos e fundamentos aqui expostos em acréscimo, quanto ao mais, mantenho íntegra a sentença embargada. P.R. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
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