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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031641-93.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0019054-86.2017.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00384079 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ADRIANO DA COSTA VELASCO Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. REFORMA. APLICAÇÃO DO ART. 782, §3º, DO CPC. TEMA 1.026 DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA LEGÍTIMA E INDEPENDENTE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo ente estadual contra decisão que indeferiu o acionamento do sistema SERASAJUD para inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, no curso de execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: saber se é cabível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 782, §3º, do CPC autoriza a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes como medida destinada à efetividade da execução.4. O referido dispositivo é aplicável às execuções fiscais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.026 dos recursos repetitivos.5. A negativação do devedor constitui medida legítima e independe do prévio esgotamento de outras diligências executivas, salvo hipótese de dúvida quanto à existência do crédito.6. No caso, o crédito está consubstanciado em CDA dotada de presunção de certeza e liquidez, inexistindo controvérsia sobre sua validade.7. A existência de tentativas frustradas de constrição patrimonial reforça a necessidade de adoção de medidas executivas mais eficazes.8. O indeferimento da medida sob fundamento de ausência de cadastramento do sistema não se sustenta diante das diretrizes normativas e administrativas que viabilizam sua utilização.IV. DISPOSTIVO E TESE9. Provimento do recurso. Tese de julgamento: "1. O art. 782, §3º, do CPC aplica-se às execuções fiscais, sendo cabível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. 2. A medida independe do esgotamento prévio de outras diligências executivas, salvo dúvida razoável quanto à existência do crédito."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, §3º; Lei nº 6.830/80, art. 3º; CTN, art. 204.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.026; TJRJ, AI nº 0096302-18.2025.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Menezes Direito Filho, j. 28.04.2026; TJRJ, AI nº 0086920-98.2025.8.19.0000, Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso, j. 29.01.2026. Conclusões:
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.