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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0031641-59.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UILTON PIRES DOURADO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO PEREIRA TELES - GO28337-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS DESTINATÁRIO(S): UILTON PIRES DOURADO - ME ROGERIO PEREIRA TELES - (OAB: GO28337-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466094420) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031641-59.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031641-59.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UILTON PIRES DOURADO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO PEREIRA TELES - GO28337-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031641-59.2018.4.01.9199 APELANTE(S): UILTON PIRES DOURADO - ME APELADO(S): AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por UILTON PIRES DOURADO - ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Alexânia - GO, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. Na origem, o embargante buscou a desconstituição do título executivo referente ao Auto de Infração nº 028826 (Processo Administrativo nº 486000014280215), o qual deu ensejo à lavratura da Certidão de Dívida Ativa cobrada na Ação de Execução Fiscal subjacente. O R. Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, fundamentando que a ausência de notificação acerca da inscrição em dívida ativa não gera nulidade do título, mormente quando garantida a ampla defesa no bojo do processo administrativo. Outrossim, consignou a plena legalidade do poder de polícia e das penalidades aplicadas pela autarquia federal reguladora. Ante a sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa em razão da suposta ausência de notificação do devedor quanto ao ato de inscrição do débito em dívida ativa, o que violaria as garantias do contraditório e do devido processo legal. No mérito, alegou a ilegalidade da sanção pecuniária imposta, sob a asserção de que a conduta tida por infracional e a penalidade respectiva estariam fundamentadas tão somente em portaria infralegal, sem o devido amparo em lei em sentido formal. A parte apelada (ANP) apresentou contrarrazões postulando a manutenção integral do decisum guerreado. Destacou a higidez do procedimento administrativo fiscal, a plena observância aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e o inconteste lastro legal do poder sancionatório assentado na Lei nº 9.847/1999. Os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal e distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031641-59.2018.4.01.9199 APELANTE(S): UILTON PIRES DOURADO - ME APELADO(S): AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCINDIBILIDADE. PODER SANCIONATÓRIO DA ANP. LEI Nº 9.847/1999. REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA POR ATO INFRALEGAL. LEGALIDADE E REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta por devedor (Uilton Pires Dourado - ME) em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, mantendo a higidez de cobrança de multa administrativa decorrente de auto de infração no setor de combustíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir: (a) se a ausência de notificação formal do devedor acerca do despacho de inscrição do débito em dívida ativa eiva de nulidade a Certidão de Dívida Ativa (CDA); e (b) se a aplicação de sanção pecuniária pela ANP fundamentada na Lei nº 9.847/1999 e regulamentada por normas infralegais viola o princípio da legalidade estrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A ausência de notificação do devedor sobre o ato formal de inscrição do crédito em dívida ativa não gera nulidade do título executivo extrajudicial, porquanto a inscrição consubstancia mero procedimento interno de controle de legalidade e organização da cobrança pela Fazenda Pública, sendo precedida do devido processo administrativo sancionatório com garantia de ampla defesa e contraditório. 4- O poder de polícia e a faculdade sancionatória praticados pela ANP possuem estrita matriz na Lei nº 9.847/1999 (arts. 3º e 4º), diploma que tipifica as infrações administrativas do abastecimento nacional de combustíveis e estabelece as balizas quantitativas das multas, cabendo às portarias e atos regulamentares a mera especificação técnica das condutas operacionais, sem violação ao princípio da reserva legal. 5- Mantém-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixada na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista o atingimento do teto legal previsto no art. 85, § 3º, do CPC, o que obsta nova majoração em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Apelação desprovida, mantendo-se na íntegra a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. Tese de julgamento: "1. É prescindível a notificação específica do devedor quanto ao ato de inscrição do débito em dívida ativa para a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), desde que assegurado o contraditório no processo administrativo sancionatório de origem. 2. A imposição de penalidade pecuniária pela ANP fundada nos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.847/1999 e integrada por regulamentação técnica infralegal atende ao princípio da legalidade estrita e preserva a presunção de liquidez e certeza do título executivo." A C Ó R D Ã O Decide a Décima Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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