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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0031637-71.2025.8.16.0001 Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO SA em face de ELIOMAR MAIA DE FREITAS GUIMARÃES e LEANDRO RODRIGO SILVEIRA. Narrou a parte autora que firmou contrato de prestação de serviço de energia elétrica para a unidade consumidora n. 90355296, restando faturas inadimplidas, além de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos n. 01.20211281394160 no valor de R$ 15.398,64, com a participação do segundo requerido na qualidade de avalista. Requereu tutela provisória de urgência de natureza cautelar para bloqueio de ativos financeiros antes da citação. Ao final, pleiteou a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 31.286,52. Juntou documentos. À seq. 14.1, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para o fim de se adequar o rito para a ação de cobrança ante ausência de prova escrita. À seq. 17.1, a parte autora apresentou petição de emenda, pleiteando o prosseguimento do feito, mas sem promover a integral adequação do procedimento para a ação de cobrança. À seq. 20.1, este Juízo constatou o descumprimento da determinação de adequação de rito e a constituição de novos advogados pela parte autora (seq. 18.1), concedendo prazo complementar de cinco dias para o integral cumprimento do despacho de seq. 14.1. À seq. 23.1, a parte autora emendou novamente a petição inicial, pleiteando a correção do procedimento para o rito comum de ação de cobrança, a citação da parte requerida por oficial de justiça, a produção de provas, a dispensa de audiência de conciliação ou mediação, e atribuiu à causa o valor de R$ 31.286,52. É o relatório. Passo a decidir. A petição inicial foi ajuizada sob o procedimento monitório. Embora intimada por duas vezes (seq. 14.1 e seq. 20.1), a parte autora não alterou os pedidos para readaptá-los à ação de cobrança. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015 estabelece que, se o autor não cumprir a diligência de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Não se pode admitir a manutenção do pedido de intimação da parte requerida para pagamento em quinze dias, ao tempo que o pedido adequado para a ação de cobrança é de condenação da parte requerida DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. Custas processuais pela parte autora. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito