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Processo 0031635-68.2016.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0031635-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: LUIZ EINAR NERI SOLANO HERDEIRO: LUIZ ANDRE RORIZ SOLANO, ANDREA RORIZ SOLANO CATEB, HUMBERTO LUCENA RORIZ SOLANO INVENTARIADO(A): IRIS LUZIA RORIZ SOLANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As últimas declarações e o esboço de partilha foram apresentados em ID. 265759413. Os herdeiros, intimados, nada requereram. O inventariante juntou o demonstrativo de cálculo do ITCMD e requereu a suspensão do feito até a quitação do débito (ID. 278996202). Decisão de ID. 280708926 concedeu prazo para a comprovação da quitação dos débitos tributários (ID. 267468329) e do ITCMD (ID. 278996202), ou indicação da forma que pretendia realizar o pagamento. Em ID. 286503407, o inventariante informou que os herdeiros concordaram em contratar empréstimo com o fim de realizar o pagamento dos débitos, requerendo, assim, a suspensão do processo ou, alternativamente, a dilação de prazo para efetivação das medidas. Os demais herdeiros nada requereram, embora intimados. Em ID. 289779945, o inventariante reiterou os pedidos. Decido. Considerando o interesse dos herdeiros em realizar o pagamento das despesas e débitos por meio de numerário próprio, sem que ocorra a alienação antecipada do patrimônio a ser partilhado, é razoável o deferimento do pedido de dilação do prazo para a comprovação da quitação das pendências fiscais e não a suspensão do feito, medida extrema. Por outro lado, o prazo requerido de 180 (cento e oitenta) dias é demasiado extenso e deve ser considerado que o inventário já tramita há dez anos e não deve permanecer indefinidamente sem ser finalizado. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que seja comprovada quitação dos débitos tributários (ID. 267468329) e ITCMD (ID. 278996202), única providência que, neste momento, impossibilita a homologação da partilha. Intimem-se. (Datada e assinada digitalmente)

2026-08-27 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0031635-68.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: LUIZ EINAR NERI SOLANO HERDEIRO: LUIZ ANDRE RORIZ SOLANO, ANDREA RORIZ SOLANO CATEB, HUMBERTO LUCENA RORIZ SOLANO INVENTARIADO(A): IRIS LUZIA RORIZ SOLANO DESPACHO Manifestem-se os demais herdeiros obre o pedido de suspensão do feito (ID. 286503047). (Datado e assinado digitalmente)

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