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0031628-27.2018.8.26.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 30ª Vara Criminal

    Processo 0031628-27.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JEFFERSON LUCAS PIRES DA SILVA - Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado, cumpra-se o v. Acórdão. 2. Junte-se folha de antecedentes atualizada do sentenciado JEFFERSON LUCAS PIRES DA SILVA. Caso esteja em liberdade, expeça-se guia de recolhimento e remeta-se à VEC/DECRIM competente, instruindo-se com as peças necessárias. Caso esteja preso por outro juízo, prossiga-se conforme determinado no item 4.1 do Comunicado CG 67/2025, expedindo-se mandado de prisão em seu desfavor. 3. Anote-se e comunique-se. 4. A pena de multa deverá ser cobrada e executada no juízo das execuções penais, tão somente a secretaria deverá expedir a certidão do seu valor (Provimento CG Nº 05/2022), que fica desde já homologado na ausência de impugnação. 5. Intime-se o sentenciado a recolher as custas processuais, se o caso, observada eventual gratuidade concedida nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive por edital, com o prazo de 03 (três) dias de publicação, se necessário. 6. Caso haja fiança depositada nos autos (Provimento CG nº 04/2020): determino que o valor seja destinado para pagamento da pena de multa imposta e/ou taxa judiciária, nos termos do art. 336, do Código de Processo Penal. 6.1. Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo ela suficiente para a quitação da taxa judiciária, intime-se, pessoalmente, o réu, para que efetue o pagamento da referida Taxa Judiciária (spi.portaldecustas@tjsp.Jus.br DARE-SP Cod. 230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando-se o devido comprovante nos autos. Decorrido o prazo, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. 6.2. Após, encaminhe-se o expediente com as cópias pertinentes à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis. 7. Caso o réu tenha sido representado pela Defensoria Pública, fica, desde logo, deferida à gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, da mesma forma se já deferida à isenção de pagamento das custas, dispensada assim a necessidade da sua intimação. 8. Em relação à corré JULIANA RIBEIRO CORREA, prossiga-se conforme determinado no art. 402 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: CAMILA AGUIAR CORDEIRO (OAB 254060/SP)

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