Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0031617-43.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: JUCILENE FERNANDES DA ROCHA, MAURICIO GUILHERME DOS SANTOS, JOSE RICARDO LUCIANO, MARCOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, NAEDJA GOMES DA SILVA EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA VISTOS ETC. 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 171813809/234159217/234160334, que condenou a parte executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2. Regularmente intimada, a parte demandada concordou expressamente com o pedido de execução (id 246144258). 3. Posteriormente, os exequentes apresentaram renúncia ao excedente para pagamento para o Requisitório de Pequeno Valor (RPV), vale dizer, ao correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos (id 252491645). DECISÃO 4. Com estas considerações, com arrimo no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), HOMOLGO o acordo de execução de sentença para, em consequência, fixar como valor da condenação o valor de R$ 259.360, (duzentos e cinquenta e nove mil trezentos e sessenta reais), conforme petição de Id. 239428257 e 252491645. 5. Transitada em julgado a presente sentença, providencie a Contadoria Judicial a atualização dos cálculos tendo-se como data inicial de atualização a datada da petição de execução de sentença e com a aplicação da Taxa SELIC a partir de então, nos termos do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, e dos índices estabelecidos na Emenda Constitucional nº 136, de 2025. 6. Feita a atualização pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre esses novos cálculos. 7. Não havendo oposição das partes, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) de requisição de pagamento. Caso contrário, voltem-me os autos para decisão. 8. Eventuais honorários contratuais serão resolvidos por este juízo no momento da decisão sobre a expedição do alvará. 9. Publique-se. Intimem-se. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito