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0031606-63.2019.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TRF6 · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 25/08/2026 RECURSO CÍVEL Nº 0031606-63.2019.4.01.3800/MG INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATOR: Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS PRESIDENTE: Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: ROGERIO RAMOS TIAGO ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PEREIRA (OAB MG143762) ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE FERREIRA (OAB MG120544) A 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EFETUAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA, VERIFICADA A CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE DO STF, REFORMÁ-LO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, FICANDO REVOGADA EVENTUAL TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS VENCEDORA A PARTE RECORRENTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS Votante: Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS Votante: Juiz Federal REGINALDO MARCIO PEREIRA Votante: Juiz Federal REGIVANO FIORINDO

  2. Intimação

    TRF6 · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 0031606-63.2019.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS RECORRIDO: ROGERIO RAMOS TIAGO ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PEREIRA (OAB MG143762) ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE FERREIRA (OAB MG120544) ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, efetuar o Juízo de Retratação para, verificada a contrariedade do acórdão combatido em relação ao precedente do STF, reformá-lo para dar provimento ao recurso inominado interposto pelo réu a fim de julgar improcedente o pedido inicial, ficando revogada eventual tutela de urgência deferida na sentença. Sem custas nem honorários advocatícios, pois vencedora a parte recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.

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