Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 0031600-81.1999.5.02.0361 RECLAMANTE: LUCILEIDE BISPO SANTOS RECLAMADO: MAUA CENTER TEC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46dee76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, tendo em vista manifestação da reclamante de ID df830ea noticiando o descumprimento do acordo. DESPACHO Vistos. Comprovem os reclamados, MAUA CENTER TEC LTDA, SERGIO RICARDO LIMA e PAULO ROBERTO FEITOSA no prazo de cinco dias, o pagamento tempestivo das parcelas do acordo homologado por este Juízo no Id 76619aa, vencidas aos 10/05/2026, 10/06/2026, 10/07/2026 e 10/08/2026 ou, se o caso, o pagamento das parcelas em atraso acrescidas da multa pactuada, nos exatos termos do acordo ( Id 79740e6), sob pena de execução. No caso de inércia, defiro o prosseguimento da execução em face das reclamadas, condenadas solidariamente, por meio da pesquisa patrimonial básica, utilizando-se os seguintes convênios: SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros (o qual possibilita a localização de investidos até mesmo em Fintechs, ativos de renda fixa, renda variável e cotas de fundos de investimentos), RENAJUD e ARISP, com intuito de localização de veículos e imóveis, e INFOJUD, para obtenção das três últimas declarações de renda da executada e/ou ECF (escrituração contábil fiscal) e da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) até o mês e ano corrente. Providencie a Secretaria da Vara a consulta diretamente no sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS da existência das pesquisas patrimoniais ora deferidas, já efetuadas em nome das executadas: MAUA CENTER TEC LTDA, CNPJ: 00.684.123/0001-99; SERGIO RICARDO LIMA, CPF: 059.351.248-07 e PAULO ROBERTO FEITOSA, CPF: 140.436.118-97; em observância ao art. 131, § 1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT (Provimento GP/CR nº 04, de 3 de junho de 2026). Caso não sejam localizadas pesquisas anteriores, expeça-se a respectiva ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. MAUA/SP, 08 de setembro de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO FEITOSA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 0031600-81.1999.5.02.0361 RECLAMANTE: LUCILEIDE BISPO SANTOS RECLAMADO: MAUA CENTER TEC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46dee76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, tendo em vista manifestação da reclamante de ID df830ea noticiando o descumprimento do acordo. DESPACHO Vistos. Comprovem os reclamados, MAUA CENTER TEC LTDA, SERGIO RICARDO LIMA e PAULO ROBERTO FEITOSA no prazo de cinco dias, o pagamento tempestivo das parcelas do acordo homologado por este Juízo no Id 76619aa, vencidas aos 10/05/2026, 10/06/2026, 10/07/2026 e 10/08/2026 ou, se o caso, o pagamento das parcelas em atraso acrescidas da multa pactuada, nos exatos termos do acordo ( Id 79740e6), sob pena de execução. No caso de inércia, defiro o prosseguimento da execução em face das reclamadas, condenadas solidariamente, por meio da pesquisa patrimonial básica, utilizando-se os seguintes convênios: SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros (o qual possibilita a localização de investidos até mesmo em Fintechs, ativos de renda fixa, renda variável e cotas de fundos de investimentos), RENAJUD e ARISP, com intuito de localização de veículos e imóveis, e INFOJUD, para obtenção das três últimas declarações de renda da executada e/ou ECF (escrituração contábil fiscal) e da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) até o mês e ano corrente. Providencie a Secretaria da Vara a consulta diretamente no sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS da existência das pesquisas patrimoniais ora deferidas, já efetuadas em nome das executadas: MAUA CENTER TEC LTDA, CNPJ: 00.684.123/0001-99; SERGIO RICARDO LIMA, CPF: 059.351.248-07 e PAULO ROBERTO FEITOSA, CPF: 140.436.118-97; em observância ao art. 131, § 1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT (Provimento GP/CR nº 04, de 3 de junho de 2026). Caso não sejam localizadas pesquisas anteriores, expeça-se a respectiva ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. MAUA/SP, 08 de setembro de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCILEIDE BISPO SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.