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0031600-65.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031600-65.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: DOMINGOS PEREIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, considerando que a publicidade é a regra constitucional, legal e infralegal dos atos processuais, e que a parte autora sequer formulou pedido justificado para tramitação deste feito sob segredo de justiça, DETERMINO a retirada imediata pela CPE (Central de Processamento Eletrônico) do sigilo dos documentos juntados aos autos no evento 1, devendo a parte autora, caso entenda que determinados documentos devam permanecer sob sigilo, requerer expressamente a atribuição de sigilo aos respectivos documentos, mediante justificativa concreta e devidamente fundamentada nos autos, para posterior análise por esta magistrada. Trata-se de ação ajuizada por DOMINGOS PEREIRA NOGUEIRA contra o Estado do Tocantins, na qual a parte autora pleiteia o pagamento dos valores devidos, no importe de R$ 42.903,59 (quarenta e dois mil, novecentos e três reais e cinquenta e nove centavos), referentes à data-base do ano de 2016, submetidos ao parcelamento unilateral pela Lei Estadual nº 3.901/2022. A presente demanda tem por objeto o reconhecimento judicial do direito da parte requerente ao recebimento dos valores retroativos decorrentes de progressões funcionais, uma vez que o Estado do Tocantins, ao editar a Lei Estadual nº 3.901/2022, reconheceu a dívida e impôs cronograma de parcelamento sem atualização monetária ou juros, circunstância que a parte autora entende configurar interrupção da prescrição quinquenal e ensejar o pagamento em parcela única, devidamente corrigido. A parte requerente é servidora pública vinculada ao Estado do Tocantins, percebendo regularmente sua remuneração, conforme demonstra a tela de contracheque acostada à inicial. Os documentos acostados evidenciam o pagamento de verbas remuneratórias de natureza diversa, que podem ser passivos de data-base, progressões funcionais, diferença de subsídio, adicional de férias, dentre outras. Todavia, s.m.j., a parte requerente não especificou, na petição inicial nem na memória de cálculo juntada no evento 1, CALC9, a natureza das verbas que compõem as 16 (dezesseis) parcelas mensais que totalizam o valor postulado. A tabela de cálculo apresenta as competências de 05/2016 a 08/2017 sob a rubrica genérica "PASSIVO DATA-BASE 2016", sem identificação individualizada da origem de cada parcela, circunstância que impede a adequada verificação dos valores postulados e dos critérios empregados na apuração do montante perseguido. A falta de individualização das verbas alegadamente devidas compromete a certeza e a liquidez do pedido, dificulta a adequada aferição do proveito econômico pretendido e a correta fixação do valor da causa, nos termos do art. 319, inciso III, e do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, além de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. Nesse sentido, dispõe o art. 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;" Diante disso, a emenda é medida que se impõe, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer a natureza das verbas que fundamentam o pedido de pagamento das 16 (dezesseis) parcelas mensais referentes ao período de maio de 2016 a agosto de 2017, indicando sua origem e período de referência; b) apresentar memória de cálculo compatível com as verbas indicadas, de modo a permitir a verificação dos valores postulados e da composição do valor da causa; Advirto a parte autora de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se.

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