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0031594-68.2021.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    Partes legítimas e devidamente representadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de validade da relação processual. A demanda versa sobre pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 07/12/2020, envolvendo os veículo Toyota Etios, placa LUE2H97, utilizado e Toyota Corolla, placa KRN6097. As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na inicial, que imputam aos demandados responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do sinistro. As demais questões defensivas relacionadas à responsabilidade civil confundem-se com o mérito e serão oportunamente apreciadas diante do conjunto probatório. Rejeito, portanto, as preliminares e declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade dos réus pelo evento danoso, bem como a existência e a extensão dos lucros cessantes e dos danos morais alegadamente suportados pelos autores em razão da indisponibilidade do veículo utilizado para o exercício de sua atividade profissional. O registro de ocorrência descreve que o Toyota Corolla colidiu com o veículo dos autores, projetando-o contra o automóvel que seguia à frente. Quanto ao ônus da prova, indefiro a inversão genérica pretendida, devendo ser observada a regra do art. 373 do CPC, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sem prejuízo da apreciação, no momento oportuno, da presunção relativa decorrente da dinâmica da colisão traseira. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, ausente comprovação suficiente da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, indefiro o benefício, ressalvada a possibilidade de renovação mediante apresentação de documentação atual e idônea apta a demonstrar a hipossuficiência econômica. Considerando que as partes jjá se manifestaram acerca das provas que pretendem produzir, dou por encerrada a fase de especificação probatória. Preclusa, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.

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