2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031591-95.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO PEDROSA MARINHO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por MARIA CLÉA SOARES MARINHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL na qual se argumenta a nulidade da execução em razão do falecimento de FERNANDO AUGUSTO PEDROSA MARINHO em 25/05/1986, isto é, cerca de dez anos antes dos fatos geradores do tributos cobrados na presente execução. O Distrito Federal impugnou a exceção (ID 288341730), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade da terceira para manejar exceção de pré-executividade, e, no mérito, a natureza propter rem da obrigação e a inércia dos sucessores na atualização cadastral. A excipiente replicou ao ID 288724051. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente. Inicialmente, verifico que a presente execução fiscal não foi ajuizada em face de FERNANDO AUGUSTO PEDROSA MARINHO como se faz crer na exceção de pré-executivadade analisada. Com efeito, a CDA juntada na petição inicial ID 39885461 - pg. 1 contém o nome da excipiente - MARIA CLÉA SOARES MARINHO - como devedora. Assim, determino à Secretaria que, desde já, promova a correção do polo passivo devendo constar o nome de MARIA CLÉA SOARES MARINHO como executada. Retifique-se. Eventual impugnação da excipiente quanto a legitimidade para responder pelos débitos cobrados na CDA devem, no entanto, ser objeto de Embargos à Execução Fiscal, considerando a necessidade de dilação probatória. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade interposta por MARIA CLÉA SOARES MARINHO. Considerando o comparecimento espontâneo da executada, dou-a por citada. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.