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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Central de Plantão Judicial de Segundo Grau
Para advogados/curador/defensor de Daiane Martins de Oliveira - Referente ao evento INDEFERIDO O PEDIDO (09/09/2026).
Intimação
TJAM · Central de Plantão Judicial de Segundo Grau · Decisão (outro magistrado)
DECISÃO
Recebi hoje, em regime de plantão judicial.
Trata-se de pedido de autorização formulado pela advogada Emanuelly Nunes dos Santos, em favor de Daiane Martins de Oliveira, por meio do qual pretende viabilizar a atuação do Juízo Plantonista para o reconhecimento de alegado constrangimento ilegal, com o relaxamento da prisão e a imediata expedição de alvará de soltura.
A requerente sustenta, em síntese, que a favorecida foi presa em cumprimento a mandado que teria permanecido ativo no sistema por falha burocrática, apesar da existência de decisão judicial superveniente que lhe teria assegurado o cumprimento da pena em liberdade.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução TJAM nº 51/2023, em processos em curso na Segunda Instância cuja urgência reclame a atuação do Desembargador Plantonista, os respectivos autos poderão ser-lhe conclusos após autorização da Presidência:
§ 2º Na Segunda Instância, no caso de processos em curso, cuja urgência reclame a manifestação do Desembargador Plantonista, os autos lhes serão conclusos após a autorização da Presidência.
No caso, verifica-se que já há Apelação Criminal em curso neste Tribunal, de modo que eventual pretensão relacionada à situação prisional da favorecida deve ser formulada nos autos do recurso em tramitação, perante o órgão jurisdicional competente, observada, durante o plantão, a sistemática estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Resolução TJAM nº 51/2023.
O pedido apresentado, entretanto, pretende instaurar procedimento autônomo para que o plantonista intervenha na causa e autorize a prática de atos pelo Juízo de Primeiro Grau, embora a matéria já esteja submetida à jurisdição recursal do Tribunal. A via eleita, portanto, mostra-se inadequada, pois não cabe utilizar o pedido de autorização como sucedâneo da medida processual própria nem para deslocar ao plantão matéria vinculada a recurso já distribuído.
Ressalte-se que o regime de plantão não constitui via alternativa para a escolha do órgão judicial que apreciará a pretensão. Sua atuação é excepcional e deve respeitar a competência do relator e o procedimento previsto na resolução, especialmente quando já existe recurso em tramitação na Segunda Instância.
Diante do exposto, indefiro o pedido de autorização.
Cessadas as atribuições do plantão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Manaus, data do sistema.
Des. PAULO LIMA
PLANTONISTA
(Assinatura Eletrônica)
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