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0031588-92.2026.8.04.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Central de Plantão Judicial de Segundo Grau

    Para advogados/curador/defensor de Daiane Martins de Oliveira - Referente ao evento INDEFERIDO O PEDIDO (09/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · Central de Plantão Judicial de Segundo Grau · Decisão (outro magistrado)

    DECISÃO Recebi hoje, em regime de plantão judicial. Trata-se de pedido de autorização formulado pela advogada Emanuelly Nunes dos Santos, em favor de Daiane Martins de Oliveira, por meio do qual pretende viabilizar a atuação do Juízo Plantonista para o reconhecimento de alegado constrangimento ilegal, com o relaxamento da prisão e a imediata expedição de alvará de soltura. A requerente sustenta, em síntese, que a favorecida foi presa em cumprimento a mandado que teria permanecido ativo no sistema por falha burocrática, apesar da existência de decisão judicial superveniente que lhe teria assegurado o cumprimento da pena em liberdade. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução TJAM nº 51/2023, em processos em curso na Segunda Instância cuja urgência reclame a atuação do Desembargador Plantonista, os respectivos autos poderão ser-lhe conclusos após autorização da Presidência: “§ 2º Na Segunda Instância, no caso de processos em curso, cuja urgência reclame a manifestação do Desembargador Plantonista, os autos lhes serão conclusos após a autorização da Presidência.” No caso, verifica-se que já há Apelação Criminal em curso neste Tribunal, de modo que eventual pretensão relacionada à situação prisional da favorecida deve ser formulada nos autos do recurso em tramitação, perante o órgão jurisdicional competente, observada, durante o plantão, a sistemática estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Resolução TJAM nº 51/2023. O pedido apresentado, entretanto, pretende instaurar procedimento autônomo para que o plantonista intervenha na causa e autorize a prática de atos pelo Juízo de Primeiro Grau, embora a matéria já esteja submetida à jurisdição recursal do Tribunal. A via eleita, portanto, mostra-se inadequada, pois não cabe utilizar o pedido de autorização como sucedâneo da medida processual própria nem para deslocar ao plantão matéria vinculada a recurso já distribuído. Ressalte-se que o regime de plantão não constitui via alternativa para a escolha do órgão judicial que apreciará a pretensão. Sua atuação é excepcional e deve respeitar a competência do relator e o procedimento previsto na resolução, especialmente quando já existe recurso em tramitação na Segunda Instância. Diante do exposto, indefiro o pedido de autorização. Cessadas as atribuições do plantão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. À Secretaria, para as providências cabíveis. Manaus, data do sistema. Des. PAULO LIMA PLANTONISTA (Assinatura Eletrônica)

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