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TRF5 · 15ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031581-75.2026.4.05.8300 REQUERENTE: LUCIA HELENA DOS SANTOS MENEZES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELLIPE LEONARDO PENHA FONSECA DA SILVA - PE47968 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de demanda que visa ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, em virtude de supostas operações irregulares mediante a utilização de cartão de crédito. Decido. Gratuidade judiciária Deve-se ter presente que há presunção legal em favor do(a) demandante a respeito da afirmação de insuficiência de recursos (arts. 99, § 3º, e 374, inc. IV, do CPC), ao passo que a demandada não produziu contraprovas que a elidam (art. 373, inc. II, do CPC). Por outro lado, não existem elementos indicativos de que dispõe de recursos suficientes para arcar com os custos do processo. Portanto, rejeita-se a impugnação. Mérito A demandante, idosa, relatou, em síntese, ter sido vítima de fraude decorrente de engenharia social por intermédio da qual falsários efetuaram diversas operações bancárias não autorizadas, representando sensível prejuízo financeiro. Afirmou que a demandada, cientificada, recusou-se a recompor o valor subtraído. Requereu a condenação da demandada a recompor os danos materiais e a pagar indenização por danos morais. A demandada, por sua vez, negou qualquer irregularidade nas operações, as quais teriam se dado mediante o uso de cartão e senha pessoais e intransferíveis. Pois bem. A Lei nº 8078/90 (CDC) se aplica aos contratos bancários entre os correntistas e as instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). É certo, também, que as instituições de crédito respondem de forma objetiva no atinente às relações de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90), quando houver falha dos serviços (art. 14, idem). Em outras palavras, a demandada é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 22, caput, da Lei nº 8.078/90), responde de forma objetiva pelos atos de seus empregados e agentes (art.37, caput, e § 6º, da CR, c./c. o art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90) e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações, deve ser compelida a reparar os danos causados na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90). Deve-se considerar, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição apenas pode ser desconsiderada se ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90. Ou seja, incumbe à demandada, na condição de prestadora de serviços, provar que, uma vez que este foi prestado, não houve defeito (inc. I, do § 3º, do art. 14, da Lei nº 8.078/90), ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (inc. II, idem). Note-se que, nos casos em que o usuário é lesado por fraudes praticadas por terceiros, como, por exemplos, nas hipóteses de violação dos sistemas informatizados (Transferência por PIX, Internet Banking etc.), desvio do cartão eletrônico ou de crédito antes do recebimento pelo usuário, cheque falsificado, cartões "clonados" etc., a atuação daqueles não afasta a responsabilidade do prestador de serviços, pois esta decorre do descumprimento de um dever contratual, isto é, gerir com segurança as operações bancárias de seus clientes. Nestas situações, o fato de terceiro se subsome ao conceito de fortuito interno, na forma da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sobre a responsabilidade da instituição financeira por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n 1197929/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o qual encontra correspondência com o art. 1.036 do CPC/2015 (Recurso repetitivo), estabeleceu que as "instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (2ª Seção, Rel. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Neste ponto cumpre destacar que deve se distinguir o fortuito interno do externo. O primeiro incide durante o processo de elaboração ou execução do serviço e não exime a responsabilidade do fornecedor. Por sua vez, o segundo é alheio ou estranho ao citado processo, e exclui a responsabilidade civil. No dia 17.07.2023, a demandante afirmou haver sido vítima do chamado "Golpe do Motoboy" que, em geral, consiste em simular o contato da central de segurança da instituição bancária na qual a vítima possui conta e, a pretexto de evitar uma fraude, requerer a entrega do cartão bancário a um suposto preposto do banco para cancelamento. De posso do cartão, os fraudadores praticam diversas operações bancárias irregulares. É incontroverso que, na citada data, e em menos de uma hora, o cartão da autora foi utilizado para diversas e sequenciais compras e saques de elevado valor (Id 176469147) De início, cumpre destacar que a simples utilização de cartão e senha pessoal não importam em automática exclusão de responsabilidade da instituição financeira, uma vez que deve haver correspondência entre as operações praticadas e aquelas efetivamente autorizadas pelo correntista. No entanto, o ônus da prova é transferido para o consumidor, a quem compete demonstrar a falha na prestação do serviço bancário. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)" No caso, os elementos de prova permitem concluir, seguramente, que as operações acima impugnadas não foram efetuadas pela parte autora que tampouco agiu com negligência, imprudência ou imperícia. De efeito, cuida-se de fato notório, conforme exposto na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, que a suposta inviolabilidade de segurança dos cartões com chip não é efetiva. Por outro lado, os documentos demonstram que as operações, de elevado valor, foram disparadas em intervalo de menos de uma hora. Some-se a isso o fato de que a autora imediatamente impugnou as operações (Id 161298202). Cumpre destacar, ainda, que a demandante possuía, na data dos eventos, setenta e um anos de idade (Id 166190772), legalmente idosa (Lei n. 10.741/2023 - art. 1.), vale dizer, resta demonstrada a sua hipervulnerabilidade. Assim, tendo em conta a boa-fé da parte autora, a qual deve ser presumida, é corroborada pelos elementos de prova e não foi objeto de impugnação específica da demandada, verifica-se que os fatos narrados se mostram verossímeis em razão do conjunto probatório exibido: a) multiplicidade de operações de elevado valor e em curtíssimo espaço de tempo; b) imediata impugnação das operações realizadas; c) hipervulnerabilidade do consumidor. Não se pode ignorar que a adoção de meios de pagamento eletrônicos importa em considerável ganho financeiro para as instituições financeiras que os oferecem, na forma de anuidades e comissões de venda, de forma que não podem se eximir do dever de garantir a regularidade e legitimidade das operações que autorizam. A simples existência de tantas compras, de elevado valor, em curtíssimo prazo, inverossímeis se efetuadas, de fato, com cartão físico e senha, deveria importar em imediata restrição das instituições financeiras, para conferência e confirmação pelo titular do cartão. Note-se que a demandada não demonstrou que a conta bancária possui histórico de movimentações elevadas. Cabe destacar, a própria demandada admitiu que efetuou bloqueio de valores na conta destino, também por ela administrada, mediante a retenção de parte dos valores impugnados. Tal procedimento somente corrobora a prática de atos suspeitos, até do ponto de vista bancário. No entanto, a demandante não restituiu o montante bloqueado, tampouco esclareceu o que fez com a citada quantia. Logo, estão presentes os pressupostos necessários à constituição da responsabilidade da demandada, a saber: a) o dano, ou seja, as operações bancárias não autorizadas pela demandante ; b) a conduta culposa da demandada, decorrente de defeito na prestação do serviço, ao permitir, na condição de depositária dos valores, a sua movimentação por terceiros sem autorização e não adoção das cautelas de segurança necessárias; c) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da demandada, ou seja, se houvesse atuação eficaz, as operações impugnadas não teriam sido concretizadas. Dano material A demandante suportou o dano material de R$ 9.999,99 (Nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). A quantia acima deve ser integralmente ressarcida, de forma simples, nos termos do pedido da demandante, com atualização monetária a partir da data dos descontos e/ou débitos e incidência de juros de mora desde a citação. Dano moral O art. 5º, inc. X, da Constituição da República, assegura o direito à honra e à reputação, ao passo que, no plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil (2002) estabelece o dever de indenizar quando, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, alguém viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Em outras palavras, dispõe de direito à indenização por dano moral toda pessoa cuja esfera individual, embora de caráter ideal ou exclusivamente imaterial, é afetada por fato contrário ao direito. É inegável que a cobrança de valores não autorizados de elevado valor, tem como consequência o dano moral, decorrente do inevitável comprometimento do orçamento doméstico, com a possibilidade real de inadimplência e dos consectários a ela atrelados, de forma que discorrer sobre a existência do dano moral constitui verdadeiro e dispensável truísmo. Estabelecido o dever de indenizar, cumpre, pois, fixar o montante devido. Por outro lado, embora não se possa estabelecer uma correlação entre o valor da indenização e o patrimônio moral afetado pela conduta danosa, o montante indenizatório deve ser suficiente para minimizar os efeitos do ato ilícito e, ao mesmo tempo, proporcional, para evitar a repetição de novas condutas assim como enriquecimento sem causa e a indústria do dano moral. Por outro lado, cumpre destacar o longo período sem resolução administrativa e a gravidade da culpa, notadamente diante do valor das operações impugnadas. Em virtude dessas circunstâncias, aos quais se somam os critérios acima explicados, o valor da indenização é fixado na quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a qual se mostra adequada e proporcional à reparação do dano moral. Tutela de urgência As operações impugnadas se deram no ano de 2023, há mais de três anos, portanto. Não se identifica, portanto, receio de ineficácia do provimento final. Por outro lado, há risco de irreversibilidade da medida, caso não confirmada em grau de recurso. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência. Julgo procedentes, em parte, os pedidos (art. 487, inc. I, CPC), de modo que: Declaro a inexistência das operações impugnadas na conta bancária n. 00006328-8, Agência nº 0678, Operação nº 01 bem como no cartão de crédito da demandante, vinculado à demandada, realizadas no dia 17.07.2023, nos valores de R$ 1.000,00, R$ 1.000,00; R$ 2.999,99, R$ e 5.000,00, totalizando R$ 9.999,99; Condeno a demandada a pagar à demandante: A quantia de R$ 9.999,99 (Nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), corrigida a partir da data das operações (17.07.2023) e contados juros de mora desde a citação (Dano material); A soma de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), atualizada pela correção monetária e contados juros de mora a partir desta data (Dano moral). A correção monetária e os juros de mora observarão os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, como se nele estivessem transcritos. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Defiro a gratuidade processual à demandante (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, efetue-se o cálculo de liquidação. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL
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