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0031576-24.2023.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0031576-24.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$6.126,48 Exequente(s): E M KRUM CONSTRUTORA LTDA Executado(s): Eliane Bueno Vistos. 1. Considerando o estágio processual e as diligências já realizadas, sem êxito, para localização de bens da executada, inclusive por meio das ferramentas típicas de execução (Sisbajud, Renajud, Infojud e afins), revela-se pertinente o acionamento de sistemas complementares, nos termos do art. 139, IV, do CPC, e à luz dos princípios da efetividade, cooperação e duração razoável do processo. DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. DEFIRO a expedição de ofício para realização de pesquisa e eventual anotação de indisponibilidade de bens pelo Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Destaco, por oportuno, que a manutenção indefinida da ordem de indisponibilidade não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que transfere integralmente ao Poder Judiciário o encargo de localizar patrimônio do devedor, cuja iniciativa deve ser, em regra, do credor. Dessa forma, fixo o prazo de 12 (doze) meses para a permanência da ordem de indisponibilidade no CNIB, findo o qual os autos deverão retornar conclusos para reavaliação da medida, salvo manifestação em sentido contrário pela parte credora. A consolidação da jurisprudência no sentido acima merece ser prestigiada, tanto para garantir maior uniformidade das decisões quanto para efetivar o bem jurídico tutelado com maior eficiência. Determino, assim, que o cartório proceda às consultas aos sistemas autorizados, conforme as balizas aqui estabelecidas, observando-se a ordem de precedência e a lógica de subsidiariedade. Persistindo eventual pedido para utilização de sistema cuja consulta seja franqueada à parte, intime-se o requerente para que justifique, de forma fundamentada, a impossibilidade de acesso direto, sob pena de indeferimento. Ultrapassadas todas as fases de consulta, e não sendo localizado patrimônio passível de constrição, suspenda-se o processo, na forma do art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo sem a localização de bens, arquive-se, na forma do art. 921, § 2º do CPC. Deverá ser atribuído sigilo às informações que derivarem da utilização dos sistemas., Cascavel, datado e assinado eletronicamente.[4] NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito

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