2026-09-16 · TJSP
Processo 0031571-43.2024.8.26.0100 (processo principal 1011555-51.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Valentim Jose Martins - Sul América Serviços de Saúde S/A - Fls. 327/329: Trata-se de pedido formulado pelo exequente para conversão em penhora do valor de R$ 133.700,56 bloqueado nos autos, com sua transferência para conta judicial e posterior levantamento, mediante caução. Anote-se, inicialmente, que o recurso especial interposto pela executada no Agravo de Instrumento nº 2363517-95.2025.8.26.0000 foi admitido. Embora a matéria relativa aos critérios de aferição da razoabilidade e proporcionalidade das astreintes tenha sido afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao Tema 1.448, não houve determinação de suspensão dos processos em curso. Desse modo, não há óbice ao prosseguimento do presente cumprimento provisório. Assim, CONVERTO EM PENHORA o bloqueio realizado e determino a transferência da quantia de R$ 133.700,56 para conta judicial vinculada a estes autos. Contudo, não comporta acolhimento, por ora, o pedido de levantamento da quantia pelo exequente. Isso porque o presente cumprimento tem por objeto multa cominatória fixada em tutela provisória e, nos termos do artigo 537, §3º, do Código de Processo Civil, embora seja permitido o cumprimento provisório das astreintes, o levantamento do valor fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. No caso, ainda não houve trânsito em julgado, encontrando-se pendente o recurso especial interposto pela executada. Assim, o numerário poderá permanecer constrito e depositado judicialmente, mas não poderá ser levantado pelo exequente neste momento. A caução oferecida não altera essa conclusão, pois o levantamento das astreintes submete-se à regra específica prevista no artigo 537, §3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento dos valores e de expedição de MLE, ficando prejudicado, neste momento, o pedido de homologação da caução oferecida para essa finalidade. Fls. 333/364: Anotada a regularização da representação processual da executada, observando-se o patrono indicado para recebimento das futuras intimações. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALEXANDRE CARVALHO MARTINS (OAB 458335/SP)