Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0031570-77.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO RAFAEL COIMBRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MIGUEL JULIAO - MG31878, EDMUNDO JORGE - DF02499, ROBSON LUIZ MARTINS - DF43937, ALESSIO GOMES RODRIGUES DE SOUSA - DF22229 e MARIA JULIA LEONEL BARBOSA - PE41815 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Passo à apreciação: a) manifestação apresentada em nome de Getúlio Galvão de Figueiredo; b) requerimento de habilitação dos sucessores de Arlindo Nanes dos Santos (CPF nº 006.767.804-15), para fins de levantamento do crédito decorrente da RPV nº 001086/2020. Decido. A manifestação de id 2234842332, não atende integralmente à determinação id 2167048727, pois deixa de informar a existência ou inexistência de inventário judicial, inventário extrajudicial ou escritura pública de sobrepartilha. Assim, intime-se o peticionante para complementar as informações requisitadas por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao requerimento formulado pelos sucessores de Arlindo Nanes dos Santos, verifico que não há notícia da abertura de inventário. Por essa razão, indefiro, por ora, o pedido de habilitação na forma pretendida. A pretensão deduzida envolve a liberação de valores pertencentes ao espólio do exequente falecido, circunstância que exige adequada representação sucessória. Em observância à segurança jurídica e à regular regularização da sucessão processual, a habilitação deverá ocorrer mediante a apresentação de inventário judicial ou extrajudicial, com a indicação do respectivo inventariante. Deste modo, intimem-se os sucessores de Arlindo Nanes dos Santos, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a regularização. 1. Intimem-se. 2. Apresentada a documentação, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de habilitação e da pretensão de levantamento dos valores depositados e demais providências. Cumpra-se na ordem estabelecida. As intimações serão realizadas eletronicamente com a prolação deste ato judicial. Datada e assinada eletronicamente.