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0031569-09.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031569-09.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PINHEIRAL VARA UNICA Ação: 0016671-36.2016.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00383357 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CRISTIANE PEREIRA AGDO: MARCELO JOSE DA COSTA CORTE AGDO: ROSILANE PEREIRA ANTONIO ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO OAB/RJ-133258 Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: MENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERÍCIA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AOS RÉUS DO ADIANTAMENTO DA VERBA PERICIAL. RESOLUÇÃO CM/TJRJ Nº 02/2018. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pinheiral que, nos autos de ação indenizatória, homologou os honorários periciais em valor correspondente a três salários mínimos e determinou que os réus efetuassem o depósito da verba pericial no prazo de 15 dias. 2. Na decisão agravada foi determinado o custeio antecipado dos honorários periciais pelos réus, apesar de a prova técnica ter sido requerida exclusivamente pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 3. O agravante sustenta que a decisão viola os arts. 91, 95 e 98 do CPC, ao impor ao Estado o adiantamento de honorários periciais relativos à prova requerida exclusivamente pela parte autora. Defende que a responsabilidade pelo pagamento da perícia deve ser suportada ao final pela parte sucumbente, inexistindo obrigação de antecipação pela parte contrária que não requereu a prova. Subsidiariamente, requer a aplicação da Resolução CM/TJRJ nº 02/2018 ou a observância do regime de RPV.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que impõe aos réus o adiantamento de honorários periciais fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC; e (ii) os réus podem ser compelidos ao adiantamento dos honorários periciais quando a prova técnica foi requerida exclusivamente pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 988, consolidou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. 6. A controvérsia revela situação de urgência apta a justificar o cabimento do recurso, diante da imposição imediata de obrigação de natureza financeira aos réus. 7. Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a prova, sendo o rateio cabível apenas quando a perícia for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. 8. A prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 9. O art. 95, § 3º, II, do CPC prevê que, sendo a perícia realizada por perito particular em processo envolvendo beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento poderá ser realizado com recursos públicos. 10. A obrigação estatal de suportar despesas periciais decorrentes da assistência judiciária gratuita não autoriza a imposição imediata de desembolso aos réus, s Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des. relator. Rio, 28/08/2026.

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