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0031565-87.2026.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    Autos n. 0031565-87.2026.8.16.0021 Vistos etc. 1. Recebo a petição inicial. 2. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes (bancárias, telefonia) e DPVAT, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC. 3. Não se amoldando a hipótese a nenhuma das mencionadas, remetam- se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, por meio virtual, semipresencial ou presencial, conforme o caso, promovendo os atos necessários a tal fim. 4. Cite-se e intime-se a parte ré. 5. Na hipótese em que aperfeiçoada a sessão de conciliação, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail para fins de comunicação. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais;III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Aperfeiçoado o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 8. Em seguida, voltem conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel (PR), datado e assinado eletronicamente.[7] NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito

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