Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção A da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031547-16.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251337755, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. A autora Stephanie Saskya Damasceno Silva, em cumprimento ao despacho de ID 245471589, apresentou a petição de ID 250074410, reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntando declarações de imposto de renda e extratos bancários destinados à demonstração de sua situação econômico-financeira. Sustenta, em síntese, que, embora seus rendimentos brutos possam indicar capacidade financeira, a renda efetivamente disponível estaria comprometida por carga tributária, despesas ordinárias de moradia e subsistência, financiamento de motocicleta, contas de consumo e faturas de cartão de crédito, além de apontar a contratação de empréstimo bancário como indicativo de ausência de liquidez. Examinada a documentação, reconheço o valor das alegações expendidas pela requerente e a necessidade de que a capacidade econômica seja apreciada à luz das circunstâncias concretas, não se podendo reduzir o exame da gratuidade judiciária a uma operação puramente aritmética. Ainda assim, no caso específico, os elementos produzidos não se mostram suficientes para caracterizar a insuficiência de recursos exigida pelo ordenamento jurídico. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, enquanto o art. 98 do Código de Processo Civil reconhece o direito à gratuidade à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. De igual modo, embora a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goze da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, essa presunção é relativa. Havendo elementos que suscitem dúvida fundada quanto à efetiva incapacidade financeira, compete ao magistrado examinar a documentação apresentada, como expressamente admite o § 2º do mesmo dispositivo. O benefício da gratuidade da justiça constitui relevante instrumento de concretização do acesso à jurisdição, mas não se confunde com uma isenção geral de despesas processuais. Sua finalidade é resguardar aqueles que, efetivamente, não tenham condições de suportá-las sem prejuízo de sua subsistência ou da manutenção de necessidades essenciais. Nesse contexto, situações objetivas como a percepção de renda muito reduzida, a condição de beneficiário de programas sociais destinados à população de baixa renda, a inserção em faixa de isenção do Imposto de Renda, entre outras circunstâncias semelhantes, constituem relevantes elementos indicativos de hipossuficiência. Não se trata, evidentemente, da criação judicial de critérios rígidos ou excludentes não previstos em lei, mas de parâmetros objetivos que auxiliam a concretização do conceito jurídico de insuficiência de recursos. Quando a renda do requerente se situa acima desses patamares de vulnerabilidade econômica imediatamente perceptível, a análise há de ser necessariamente mais cuidadosa, devendo ser demonstrada circunstância concreta capaz de evidenciar que, apesar dos rendimentos, o pagamento das despesas processuais comprometeria efetivamente a manutenção própria ou familiar. É o que ocorre, por exemplo, quando comprovadas despesas extraordinárias, permanentes e essenciais, especialmente gastos relevantes com saúde, tratamento de enfermidade grave, medicamentos, manutenção indispensável de dependentes ou outra circunstância excepcional que absorva parcela substancial da renda disponível. Aliás, o precedente invocado pela própria requerente evidencia precisamente essa distinção. Naquele julgamento, o TJPE reconheceu a gratuidade em favor de aposentado cujos rendimentos estavam substancialmente comprometidos por elevadas e inadiáveis despesas de saúde de sua esposa acometida de Alzheimer, entendendo que tais gastos consumiam quase a totalidade da renda líquida. Não é essa, todavia, a situação revelada nestes autos. A declaração de ajuste anual referente ao exercício de 2025 demonstra que a requerente exerce atividade como servidora pública e recebeu, no ano-calendário de 2024, rendimentos tributáveis de duas fontes públicas, no montante total de R$ 119.473,49, além do décimo terceiro salário, correspondendo a rendimentos médios mensais incompatíveis, objetivamente considerados, com situação ordinária de hipossuficiência econômica. Também se observa que a declaração de renda referente ao exercício anterior registrava rendimentos tributáveis anuais de R$ 115.124,58, provenientes igualmente de mais de uma fonte pagadora, o que revela estabilidade do padrão remuneratório e afasta a hipótese de ingresso financeiro excepcional ou meramente episódico. Não desconsidero a existência das obrigações financeiras indicadas. Entretanto, as despesas apontadas inserem-se, em princípio, no âmbito das despesas correntes próprias da organização financeira individual e, sem a demonstração de circunstância extraordinária e essencial que comprometa substancialmente a renda, não são suficientes para transferir ao Estado o custeio da atividade jurisdicional. A própria requerente aponta, entre seus encargos, financiamento de motocicleta no valor mensal de R$ 280,28 e despesas ordinárias de consumo. Os extratos confirmam movimentação financeira contínua, com percepção regular de vencimentos e transferências entre contas de sua própria titularidade. O fato de determinada conta bancária apresentar saldo reduzido ou mesmo zerado ao final do mês tampouco equivale, por si só, à demonstração de hipossuficiência. Os extratos revelam, inclusive, movimentação relevante de recursos entre as contas da própria requerente, tendo a conta Nubank registrado, apenas em dezembro de 2025, entradas de R$ 25.352,75 e saídas de R$ 24.021,01. Também a contratação de empréstimo bancário, embora seja elemento passível de consideração, não constitui prova autônoma de insuficiência de recursos. O extrato registra crédito de R$ 15.000,00 a esse título em março de 2026, seguido, no mesmo dia, por diversos pagamentos e transferências, circunstância que demonstra obrigação financeira, mas não permite concluir, isoladamente, pela incapacidade de suportar as custas processuais. Assim, apesar de reconhecer a pertinência da argumentação de que renda bruta e disponibilidade financeira não são conceitos necessariamente coincidentes, o conjunto documental, apreciado globalmente, não demonstra que o recolhimento das despesas processuais imponha à requerente privação de recursos necessários à sua subsistência digna. A justiça gratuita deve permanecer reservada àqueles que comprovadamente dela necessitem, sob pena de desnaturação do instituto e de transferência indiscriminada dos custos da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Por outro lado, o sistema processual oferece solução adequada às situações em que a parte dispõe de capacidade econômica, mas encontra dificuldade em realizar o desembolso das custas de uma única vez. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza expressamente o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, providência que, no caso, concilia o acesso à justiça com a obrigação de custeio do serviço jurisdicional por quem possui capacidade contributiva para tanto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora Stephanie Saskya Damasceno Silva. Não obstante, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, FACULTO o recolhimento das custas processuais iniciais em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, devendo a autora, no prazo legal, efetuar o recolhimento integral ou comprovar o pagamento da primeira parcela, observando-se os procedimentos próprios do sistema para o parcelamento. Comprovado o recolhimento integral das custas ou o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para apreciação da petição inicial e regular prosseguimento do feito. Não havendo recolhimento no prazo assinalado, certifique-se e voltem-me igualmente os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0031547-16.2026.8.17.2001