Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0031540-24.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Heidy Albino Paina Das Merces Advogado: Carlos Henrique Baptista Cardoso (OAB: 295493/SP) Advogada: Thais Roberta Lopes (OAB: 318215/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE INTERESTADUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVAS SUFICIENTES. TRÁFICO OCASIONAL. FRAÇÃO DE 1/4 MANTIDA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal defensiva interposta em face da condenação pelo crime de tráfico de drogas (arts. 33 c/c 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006), cuja pena foi fixada em 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 435 dias-multa, em regime semiaberto. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de 2/3 pela causa de diminuição do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do tráfico interestadual de drogas; (ii) avaliar se a recorrente faz jus à fração de 2/3 pela minorante do artigo 33, §4º, da Lei Antidrogas; (iii) verificar se é cabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) decidir sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos dos agentes públicos, prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentam coerência substancial entre si e encontram respaldo nos demais elementos probatórios, sendo aptos a fundamentar o decreto condenatório. 4. Eventuais inexatidões quanto a aspectos periféricos da ocorrência não afastam a credibilidade dos testemunhos policiais, sobretudo diante da ausência de elementos concretos capazes de demonstrar a inidoneidade dos agentes. 5. O fato de os agentes públicos não se recordarem integralmente dos detalhes da ocorrência em juízo não afasta a confiabilidade de seus depoimentos, eis que seus depoimentos guardam substancial coerência entre si, sendo natural eventuais divergências diante das numerosas e reiteradas diligências realizadas à semelhança, bem como pelo decurso do lapso temporal decorrido (4 anos). 6. O legislador deixou de estabelecer os parâmetros objetivos a serem adotados para a eleição do quantum de diminuição referente ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, exigindo tão somente a devida fundamentação concreta para a escolha de fração entre o intervalo mínimo (1/6) e máximo (2/3) indicados no dispositivo. 7. O transporte de quantidade razoável de entorpecente, em atuação da agente como mula do tráfico, realçam a maior gravidade da conduta, justificando a aplicação da redução no patamar de 1/4. 8. Em atenção às diretrizes do art. 33 do Código Penal, considerando a quantidade de pena reclusiva fixada acima dos 04 anos de reclusão, adequada a eleição do regime semiaberto para iniciar o resgate da reprimenda, em consonância às diretrizes do art. 33 do Código Penal e aos parâmetros jurisprudências. 9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, eis que a pena imposta ultrapassa 4 (quatro) anos, não restando preenchido os requisitos cumulativos previstos no art. 44, I, do Código Penal. 10. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, com o parecer. Tese de julgamento: 1. Depoimentos policiais coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos de prova são aptos a fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 2. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado. 3. Em vista do quantum de pena fixado (acima dos 04 anos) adequado o regime inicial semiaberto. 4. A pena privativa de liberdade superior a quatro anos impede sua substituição por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Código Penal, arts. 33, §2º, b e 44; Código de Processo Penal, art. 239; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal nº 0900579-04.2023.8.12.0002, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 30.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 928.101/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 847.152/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.503.629/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STF, HC 239.578 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 29.04.2024; STF, HC 221.424 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, HC nº 932.740/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 747.301/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 1.226.446/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2019; TJMS, Apelação Criminal nº 0000145-34.2023.8.12.0004, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 10.12.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0034776-81.2021.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 08.11.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0917132-95.2024.8.12.0001, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 14.10.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.