2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0031529-12.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FRANCISCA ROSINA GOMES SOARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID 135508461), instruído com planilha de cálculo no ID 13550846, promovido por FRANCISCA ROSINA GOMES SOARES MUNHOZ e FABIANO ALDO ALVES LIMA, este na qualidade de exequente da verba sucumbencial em face do ESTADO DO CEARÁ, visando ao cumprimento de obrigação de pagar. No tocante à obrigação de pagar, o ente público apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 187719312), acompanhada de planilha de cálculos (ID 187720026), alegando excesso de execução. A parte exequente apresentou manifestação de ID 196485289, na qual concordou expressamente com a planilha de cálculos apresentada pelo ente executado. É o necessário a relatar. Passo a decidir. No que concerne à obrigação de pagar, verifica-se que, após a apresentação da impugnação pelo ente público, a parte exequente manifestou expressa concordância (ID 196485289) com os cálculos apresentados (ID 187720026), inexistindo, portanto, controvérsia quanto ao valor devido. Assim, como se percebe pela discrepância do valor encontrado pelo ente com aquele objeto dos cálculos da parte autora que instruíram o pedido de execução, fica demonstrado o alegado excesso de execução. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor apresentado pelo ente público na planilha de ID 187720026. Condeno a parte impugnada a título de honorários sucumbenciais na importância equivalente a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor indicado na petição de execução e o valor homologado. Fica, contudo, a exigibilidade suspensa ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita no cumprimento de sentença, em benefício da parte exequente (art. 98, §3º, do CPC). Outrossim, intimem-se o exequente e seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem cópia do CPF e da carteira de identidade, informarem os dados bancários (necessário apresentar a foto do cartão ou print da tela do aplicativo bancário) e se os valores estão submetidos à tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA), nos termos da Resolução do OETJCE nº 14/2023, sob pena de não expedição dos requisitórios. Decorrido o prazo desta decisão e, apresentadas as informações e documentos pela parte exequente, determino o que se segue: 1. Remetam-se os autos à SEJUD de 1º Grau para confecção dos competentes requisitórios, observados os valores homologados nesta decisão. 2. Elaborados os ofícios requisitórios, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de eventual incorreção, sob pena de preclusão, nos termos do art. 3º, IV, alínea "a", da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. 3. Não havendo manifestação, proceda a SEJUD de 1º Grau à expedição dos respectivos ofícios requisitórios por meio do sistema SAPRE, com a juntada aos autos dos sequenciais gerados. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário