Publicações do processo

0031527-06.2017.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4726 Processo nº: 0031527-06.2017.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605 EXECUTADO: MARIA APARECIDA VENTURINI SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: TARCISIO ROBERTO GUERRA - ES3760 SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI-DR/ES em face de MARIA APARECIDA VENTURINI SOARES, ambos devidamente qualificados nos autos. Verifico que a parte exequente peticionou requerendo o arquivamento definitivo do feito, sob o fundamento de que, após reiteradas diligências, não foi possível localizar a parte executada ou bens passíveis de constrição judicial, tornando inviável o prosseguimento útil da execução. Na mesma manifestação, a exequente também suscita, de forma genérica, alegações relativas à prescrição, sem, contudo, indicar de forma expressa o dispositivo legal aplicável, tampouco delimitar os marcos temporais relevantes para a sua aferição, o que inviabiliza a análise do pedido. Igualmente, a exequente suscita, de forma genérica, a liberação de eventuais valores; entretanto, eventual levantamento de quantias somente poderá ser apreciado mediante indicação expressa e individualizada dos valores existentes e efetivamente devidos, não sendo possível o deferimento com base em pedido genérico. Sendo assim, entendo que o requerimento possui inequívoco conteúdo de desistência da presente execução, porquanto evidencia a ausência de interesse no prosseguimento do feito, diante do esgotamento das medidas executivas disponíveis e da inexistência de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito. Assim, estando presente manifestação expressa da exequente quanto ao encerramento da demanda executiva, impõe-se a homologação do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, 775 e 925, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porquanto o pedido de desistência decorreu da manifesta inutilidade do prosseguimento da execução em razão da não localização da executada e/ou da inexistência de bens sujeitos à constrição judicial, e não de desinteresse no recebimento do crédito exequendo. Nessa hipótese, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Pátrios, não se revela razoável impor à credora os ônus sucumbenciais, uma vez que a frustração da execução decorreu da ausência de patrimônio expropriável do devedor, não havendo falar em aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.