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0031525-75.2020.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Acordo de Não Persecução Penal Acusado: JAILSON RODRIGUES DE SOUZA Autos nº: 0031525-75.2020.8.09.0162 DECISÃO Ante a existência de bens apreendido nos autos, importante salientar que o Código de Processo Penal possibilita que o juiz determine a restituição quando não pairar dúvida quanto a real propriedade dos bens apreendidos. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. De outra banda, em se tratando de bens cuja propriedade ou titularidade seja duvidosa, impede salientar que a lei processual estipula o prazo de 90 (noventa) dias para que o réu ou o terceiro detentor possa reclamá-los, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. No mais, observa-se que já foi proferida sentença, oportunidade em que foi homologado o acordo de não persecução penal e declarada, condicionada ao cumprimento das cláusulas pactuadas, a extinção da punibilidade. Considerando que não há, nos autos, comprovação do cumprimento das condições estipuladas, salvo no que toca ao perdimento da fiança, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o cumprimento das cláusulas pactuadas, notadamente daquelas referentes às doações previstas na cláusula 3ª. Ademais, tendo em vista que, por ocasião da celebração do acordo de não persecução penal, o acusado renunciou voluntariamente aos bens, quais sejam, a algema, a carteira de bolso com emblema de agente penitenciário e a jaqueta de couro, e considerando que se trata de itens de uso restrito das forças policiais, determino a destruição dos referidos bens. Se for o caso, oficie-se ao Depositário Judicial. Em tempo, nos termos do artigo 25, do Estatuto do Desarmamento, determino o encaminhamento da(s) arma(s) e/ou munição(ões) ao Comando do Exército, para providências. Após o cumprimento das determinações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)

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