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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031518-95.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0005705-88.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00382723 AGTE: OTAVIO DIAS FRANCO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo para cobrança de débitos de ISS e taxa de fiscalização e controle, na qual o Juízo de origem, após reconhecer o parcelamento administrativo do crédito tributário, suspendeu a execução fiscal e manteve a constrição judicial incidente sobre 30% dos valores bloqueados via SISBAJUD em contas bancárias do executado. O agravante alegou nulidade do arresto executivo e impenhorabilidade das verbas constritas por possuírem natureza alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se a frustração da citação postal autoriza a adoção de medidas constritivas mediante arresto executivo via SISBAJUD; (ii) estabelecer se o parcelamento tributário posterior à constrição judicial impõe o levantamento da penhora online; e (iii) determinar se a manutenção da constrição sobre verba de natureza salarial viola a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O retorno negativo do aviso de recebimento com a anotação ¿não existe o número¿ não acarreta nulidade da citação, mas apenas autoriza o prosseguimento das demais modalidades citatórias previstas na Lei de Execução Fiscal.4.O comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade ou ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.5.A execução fiscal possui sistemática própria, permitindo a adoção de arresto executivo e bloqueio de ativos financeiros antes da citação válida, com fundamento no art. 7º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 854 do CPC.6.O parcelamento tributário celebrado após a efetivação da constrição judicial não impõe o levantamento automático da penhora online, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1012.7.A manutenção da constrição judicial mostra-se legítima para resguardar a efetividade da execução fiscal diante da possibilidade de inadimplemento do parcelamento administrativo.8.A impenhorabilidade das verbas salariais possui caráter relativo e admite mitigação excepcional quando preservada a subsistência digna do executado e observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da execução.9.A manutenção da penhora no percentual de 15% sobre os rendimentos do agravante revela-se medida mais adequada e proporcional às circunstâncias fáticas do caso concreto, em observância ao princípio da menor onerosidade.IV. DISPOSITIVO10.Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, III, 8º e 11; CPC, arts. 239, §1º, 833, IV e X, 854 e 922; CTN, art. 151, VI. Jurispru Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso.
Rio, 21/08/2026.