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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0031508-86.2013.8.16.0001 Processo: 0031508-86.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$99.013,01 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CANANÉIA - CONDOMÍNIO IV Executado(s): JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA TAVORA DECISÃO 1. Síntese processual Em manifestação de mov. 507, requer a parte ré a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do débito, a fim de formalizar acordo para o parcelamento do débito com a parte exequente. Por sua vez, a parte exequente alega que é desnecessária a remessa dos autos à Contadoria, em razão da atualização do débito de mov. 502.2 apresentar os mesmos parâmetros da planilha de mov. 471.2, que a parte executada apresentou concordância em mov. 498. É o breve relato necessário. 2. Deliberações 2.1. Razão assiste à parte exequente. Da análise das duas planilhas de débito apresentadas tem-se que foram aplicados aos valores os mesmos índices de atualização monetária e os mesmos termos finais e iniciais. A diferença no saldo apurado se dá em razão da planilha de mov. 471.2 ter sido apresentada em outubro de 2025, enquanto a planilha de débito atualizada em mov. 502.2 foi apresentada em maio de 2026, com a inclusão dos débitos condominiais devidos até 20.02.2026. Desta forma, tendo a parte executada concordado com os valores indicados na planilha anterior, não há o que se falar em readequação do débito ou debate quanto aos termos aplicados, de modo que indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2.2. Em decorrência da concordância da parte credora com os termos apresentados pelo executado, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que formalizem nos autos o plano de pagamento ajustado tendo por base a planilha de débito atualizada, viabilizando a adequada suspensão do feito e resguardando o regular cumprimento da avença. 2.3. Transcorrido o prazo sem a formalização de acordo, intime-se o exequente que dê andamento ao processo, sob pena de remessa ao arquivo provisório até o implemento da prescrição intercorrente. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto B