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0031505-78.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031505-78.2026.4.05.8000 AUTOR: FRANCISLAINE AMANDA VERCOSA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS MIRANDA DE OLIVEIRA JAPIASSU DE ALMEIDA - AL7771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, nos seguintes termos: - ausência de declaração, firmada de próprio punho e sob as penas da lei, constando nome de cada membro da família que resida sob o mesmo teto, com o respectivo número de inscrição no CPF e grau de parentesco, a remuneração (ou remuneração média) percebida por cada um (com valores expressos em moeda corrente), bem como constando informações do imóvel em que reside, segundo novo formulário loas, disponível desde 25 de julho de 2014 no site da Seção Judiciária de Alagoas (http://www.jfal.jus.br/servicos/processos/eletronicos/creta/normas-especificas): O DOCUMENTO DE ID. 164553230 NÃO FOI INTEGRALMENTE PREENCHIDO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA SERIA MORADORA DE RUA, A DESPEITO DE A PETIÇÃO INICIAL E A DECLARAÇÃO DE DOMICÍLIO DE ID. 164553231 DAREM CONTA DE QUE ELA RESIDE E É DOMICILIADA À RUA ESTUDANTE, B41, Nº 506, BENEDITO BENTES, NESTA CAPITAL. Fundamento e decido. 1. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, a parte autora mostrou não ter a atenção necessária, ao apresentar o seu pedido, no sentido de atender os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. 2. Daí, como as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais. 3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores. 4. Por todo o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. 5. Sem custas e honorários. 6. Intime-se. Maceió(AL), data da validação/assinatura eletrônica. Juiz Federal

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