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0031499-25.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0031499-25.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: INCA INVESTIMENTOS, CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A): DIRCEU CANDIDO SILVEIRA (OAB SP022283) ADVOGADO(A): IVAN SILVEIRA BERNIK (OAB SP358739) ADVOGADO(A): MURILLO HENRIQUE RAMOS BARBOSA (OAB SP360390) EXECUTADO: PRONTO SOCORRO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA ADVOGADO(A): IVAN DA CUNHA SOUSA' (OAB SP158490) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB SP175659) EXECUTADO: MARLEI REGINA CHAVES ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB SP175659) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIEL DE MEDEIROS SILVA CORRO Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 96.341,09, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade "teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias). Parte a ser consultada: @PRONTO SOCORRO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, CNPJ: 07590894000166 OLGA MARIA DOS SANTOS CHAVES, CPF: 03196182851 MARLEI REGINA CHAVES, CPF: 13227251876 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. São Paulo, 31/07/2026

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