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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0031499-25.2025.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: INCA INVESTIMENTOS, CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO(A): DIRCEU CANDIDO SILVEIRA (OAB SP022283)
ADVOGADO(A): IVAN SILVEIRA BERNIK (OAB SP358739)
ADVOGADO(A): MURILLO HENRIQUE RAMOS BARBOSA (OAB SP360390)
EXECUTADO: PRONTO SOCORRO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
ADVOGADO(A): IVAN DA CUNHA SOUSA' (OAB SP158490)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB SP175659)
EXECUTADO: MARLEI REGINA CHAVES
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB SP175659)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIEL DE MEDEIROS SILVA CORRO
Vistos.
Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 96.341,09, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade "teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias).
Parte a ser consultada: @PRONTO SOCORRO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, CNPJ: 07590894000166
OLGA MARIA DOS SANTOS CHAVES, CPF: 03196182851
MARLEI REGINA CHAVES, CPF: 13227251876
Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente.
Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito.
Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias.
Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil.
Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente.
Intimem-se.
São Paulo, 31/07/2026