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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC DECISÃO Processo: 0031498-96.2009.8.11.0041 Exequente: Estado de Mato Grosso Executados: Nutri-Oeste Indústria e Comércio de Alimentos e Transportes Ltda., Eronilso Magalhães da Silva, Carlos Roberto Caporrossi Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Nutri-Oeste Indústria e Comércio de Alimentos e Transportes Ltda., Eronilso Magalhães da Silva e Carlos Roberto Caporrossi. Após o insucesso das pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Id. 173338726). Na petição de Id. 191385955, o exequente requer a decretação da indisponibilidade de bens dos executados, com fundamento no art. 185-A do Código Tributário Nacional, mediante utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Após o cumprimento da medida, requer a suspensão e o arquivamento do processo pelo prazo de um ano. É o relato necessário. Decido. A decretação da indisponibilidade prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional pressupõe a citação do devedor, a ausência de pagamento ou nomeação de bens à penhora e o esgotamento das diligências destinadas à localização de patrimônio penhorável. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 560 do Superior Tribunal de Justiça que o esgotamento das diligências se caracteriza quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e as pesquisas perante os registros públicos do domicílio do executado e os órgãos de trânsito. No caso, embora tenham sido negativas as pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não consta dos autos comprovação da alegada diligência perante a ANOREG ou os registros imobiliários competentes. A simples afirmação de que a pesquisa foi realizada, desacompanhada do respectivo resultado, não demonstra o preenchimento dos requisitos necessários à adoção da medida excepcional. Ademais, conforme já consignado na decisão de Id. 173338726, a CNIB não constitui ferramenta de pesquisa patrimonial, destinando-se à efetivação de indisponibilidade judicial sobre bens, providência que exige a prévia comprovação do esgotamento das diligências ao alcance do exequente. Ante o exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens formulado no Id. 191385955. Considerando que a suspensão e o arquivamento do processo já foram determinados, mantenha-se o feito arquivado, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sem reinício da contagem dos respectivos prazos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso sejam localizados bens efetivamente penhoráveis. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito