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0031493-50.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 19ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031493-50.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252627702, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Cuida-se de AÇÃO COMUM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA aforada por CLAUDIO GARCIA, devidamente qualificado nos autos do processo por seus advogados legalmente constituídos, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, também qualificadas nos autos do processo, objetivando a manutenção de seus dependentes em plano de saúde contratado, nas mesmas condições, independentemente de comprovação de dependência financeira, inclusive em caráter liminar. 1.1. Aduziu ela, parte DEMANDANTE, para tanto, o seguinte: (i) que é titular de contrato de plano de saúde operado pela parte DEMANDADA desde agosto de 1990, produto "301 - Especial I", mantendo-se adimplente com suas obrigações; (ii) além de titular, possui sete dependentes vinculados à apólice, entre filhos e netos; (iii) que recebeu notificação acerca do cancelamento/exclusão de seus dependentes do referido plano; (iv) que tal medida é abusiva e coloca em risco a continuidade da assistência à saúde de seu núcleo familiar; (v) que preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência, visando impedir a exclusão ou determinar o imediato restabelecimento. 1.2. Com a petição inicial, vieram os documentos, dos quais se destacam a carteira do plano de saúde (ID 236900645), notificação enviada pelo plano de saúde (ID 236900646), condições gerais do contrato (ID 236900647), carta de permanência dos dependentes (ID 236900648). 1.3. Houve emenda à inicial para retificação do polo ativo e inclusão de documentos de identificação dos dependentes (ID 238482498). 2. Custas processuais e taxa judiciária pagas (ID 236990936). 3. Através da decisão de ID 238813715, este juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a DEMANDADA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, se abstenha de excluir os dependentes - Gabriela Valença Garcia, Gabrielle Rodrigues F Garcia, Giovanna Fernandes Garcia, Luciana Valença Garcia, Maria Rita Valença Garcia, Rita de Cássia P Valença Garcia, Tomás Garcia de Oliveira - de seu contrato de plano de saúde, mantendo-os no contrato firmado, exatamente nas mesmas condições do contrato antes mantido, devendo ainda enviar mensalmente às partes DEMANDANTES os boletos correspondentes às mensalidades dos dependentes 4. Citada, a parte DEMANDADA apresentou contestação (ID 241253740). Em sua defesa, informou o cumprimento da liminar, preliminarmente, a ausência superveniente de interesse processual. No mérito, alegou que: (i) a legitimidade do ato fiscalizatório cadastral e a necessidade de comprovação de dependência econômico-financeira perante a Receita Federal do Brasil e/ou Previdência Social para a higidez e permanência na apólice securitária; (ii) a inexistência de abusividade ou de ato ilícito na aplicação dos critérios e cláusulas gerais do seguro-saúde firmado pelas partes; (iii) a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-atuarial do plano de saúde; e (iv) a ausência dos pressupostos autorizadores para a procedência dos pedidos formulados, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda e pela revogação da liminar deferida. 5. Réplica de ID 241645563. 6. Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 7. De saída, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o acesso ao Judiciário, inclusive porque a formal expedição de notificação extrajudicial para cumprimento de exigência sob ameaça expressa de cancelamento do seguro-saúde evidencia a necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido, caracterizando a pretensão resistida e o interesse processual. Ademais, a resistência da parte DEMANDADA ao mérito da ação na contestação demonstra, por si só, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. 8. De outo giro, no tocante ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). 9. Além disso, registro que o processo comporta julgamento antecipado, à vista dos elementos de convicção constantes dos autos, os quais, a meu sentir, são suficientes para o desiderato das questões trazidas a cotejo judicial; não havendo necessidade da produção de outras provas, sendo hipótese vertente de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 10.No mérito, estou convencido de que os pedidos formulados na petição inicial merecem respaldo jurisdicional. Senão vejamos. 11. Pois bem. Primeiramente, insta esclarecer que a relação contratual entre as partes é clara relação de consumo, aplicando-se, portanto, ao caso, os dispositivos normativos contidos na Lei 8.078/90, para regulação e equilíbrio da relação contratual. 11.1. Logo, a sua interpretação, em casos tais do que ora se apresenta – onde, anote-se, se faz presente uma relação de consumo (prestação de serviços de saúde) –, deverá ser levada a efeito na conformidade com os dispostos nos arts. 2º e 3º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, c/c o art. 15 e 16, n. IV, da Lei n. 9.656/98. 12. Ademais, cuida-se a presente demanda judicial de obrigação de fazer pela qual se pretende evitar a exclusão de dependentes de plano de saúde operado pela parte DEMANDADA, em razão de falta de comprovação de dependência financeira das partes DEMANDANTES IVONILDE, esposa do titular, e MARIANA, filha do titular que que atingiu maioridade. 13. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se a cláusula 11.2. do contrato firmado entre as partes qualifica expressamente como dependentes seguráveis “é permitido ao Segurado incluir na apólice, como DEMANDANTE: cônjuge, companheiro(a), filhos e outros considerados dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou previdÊncia social”. 14. Tendo em vista as regras de sintaxe da língua portuguesa, depreende-se, da mera leitura da definição, que o enquadramento como dependente na legislação do IR e da previdência social se refere exclusivamente a “outros assim considerados”, não incluindo as menções a cônjuge, companheiro(a) e filhos; do contrário, não se colocaria vírgula entre os grupos de sujeitos. 15. Ademais, em nenhuma cláusula do contrato, há previsão da possibilidade de exclusão automática de dependentes ao atingirem determinada idade, nem de obrigação de comprovação de condição de dependente nos termos da legislação pertinente para fins de continuidade. 16. Vale dizer ainda que a intepretação do contrato que deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor – inteligência do art. 47 do CDC -, conforme vem decidindo os tributais brasileiros, a exemplo do e. TJPE nos vv. acórdãos cujas ementas adiante se seguem transcritas: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSIO E SURRECTIO – EXCLUSÃO DEPENDENTE POR IDADE. OPERADORA QUE NÃO EXERCEU A OPÇÃO DE EXCLUSÃO QUANDO O AGRAVADO COMPLETOU 24 ANOS DE IDADE. JUSTA EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO QUE AFRONTA O CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não encontra abrigo na função social do contrato de plano de saúde (art. 421 CC) nem no princípio do protecionismo do consumidor, de índole constitucional (inciso XXXII do art. 5º), interpretação que restrinja direito do consumidor. 2. Não há prova de previsão expressa de exclusão de dependente que atinge a maioridade civil. 3. Concluo perda do exercício do direito de resilição contratual pelo agravante, exercido de maneira abusiva no caso concreto. 4. Agravo de instrumento improvido. (TJPE - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0026863-08.2023.8.17.9000, Rel. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC), julgado em 18/04/2024) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS MAIORIDADE – POSSIBILIDADE – INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE – EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE MANUTENÇÃO – BOA FÉ OBJETIVA – DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR DE SE MANTER COMO BENEFICIÁRIO – DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE CORRETA E MANTIDA – AGRAVO IMPROVIDO. - Mesmo havendo a possibilidade de cláusula contratual que preveja exclusão de dependente quando este atingir a maioridade, tal cláusula não consta no contrato ora analisado. - Ainda, a inércia da operadora gera legítima a expectativa do postulante (dependente do plano) na manutenção do conteúdo obrigacional do pacto avençado pelo seu genitor. - Decisão correta e mantida. - Recurso improvido. (TJPE - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005618-04.2024.8.17.9000, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 19/04/2024) (grifou-se) 17. Não bastasse, ainda que a referida cláusula fosse interpretada no sentido pretendido pela parte DEMANDADA, as partes DEMANDANTES Gabriela Valença Garcia, Gabrielle Rodrigues F Garcia, Giovanna Fernandes Garcia, Luciana Valença Garcia, Maria Rita Valença Garcia, Rita de Cássia P Valença Garcia, Tomás Garcia de Oliveira ingressaram no plano de saúde vigente desde 24 de agosto de 1990 e tendo sido mantidos no plano até então, o que gerou justa e legítima expectativa da continuidade desta relação. 17.1. Trata-se, sim, da supressio, instituto ligado à boa-fé, que veda a adoção de comportamentos contraditórios àqueles que já se protraíram no tempo. Cuida-se, na verdade, tal como a prescrição, de um instituto de estabilização das situações jurídicas e pacificação dos envolvidos. 18. Não se pode perder de vista que o exercício do direito à exclusão de dependente de plano de saúde deve respeitar não somente os limites contratuais, mas também o princípio da boa-fé contratual, que veda o comportamento contraditório. Neste sentido, confira-se o v. acórdão do e. TJPE cuja ementa adiante se segue transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO - PLANO DE SAÚDE – BENEFICIÁRIO DEPENDENTE DO TITULAR – ATINGIDA A MAIORIDADE – PERPETUAÇÃO NO TEMPO SEM INSURGÊNCIA DA OPERADORA – LEGITIMA EXPECTATIVA DE SUA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRECISA SER COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se pode admitir que seja frustrada a legítima expectativa do dependente do plano de saúde de continuar fazendo parte da relação contratual, independente da condição de maioridade ou dependência econômica. 2. Deve-se prestigiar o princípio da boa-fé objetiva na relação contratual, bem como a Operadora de Saúde não comprova que a permanência do(s) dependente(s) lhe trouxe desequilíbrio econômico-financeiro. 3 – Agravo de Instrumento improvido. (TJPE - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005653-61.2024.8.17.9000, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 29/04/2024) 19. Por tais razões, amparado nos termos doart. 487, inciso n. I, do Código de Processo, em combinação com os dispositivos de lei de direito material invocados na petição inicial, além dos fundamentos de fato e de direito acima expostos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na referida peça de ingresso, e, por conseguinte, CONFIRMO a tutela de urgência concedida liminarmente no sentido de determinar que a DEMANDADA mantenha as partes DEMANDANTES Gabriela Valença Garcia, Gabrielle Rodrigues F Garcia, Giovanna Fernandes Garcia, Luciana Valença Garcia, Maria Rita Valença Garcia, Rita de Cássia P Valença Garcia, Tomás Garcia de Oliveira como dependentes no contrato do titular, exatamente nas mesmas condições do contrato antes mantido. 20. Em homenagem ao princípio da sucumbência, CONDENO também a parte DEMANDADA ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, além dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte DEMANDANTE, que ora fixo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento dopedido de obrigação de fazer. 21. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife, (data da assinatura eletrônica). RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito em Substituição" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0031493-50.2026.8.17.2001

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