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0031486-90.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031486-90.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0800555-36.2026.8.19.0044 Protocolo: 3204/2026.00382384 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARGARIDA BATISTA DE OLIVEIRA BERNARDO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICIPIO DE PORCIUNCULA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DECISÃO MANTIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA ENUNCIADO Nº 59 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento médico (oxigenoterapia hiperbárica) à autora, portadora de osteomielite crônica de úmero, em caráter solidário pelo Estado e Município de Porciúncula.2. A decisão agravada determinou a disponibilização do tratamento na rede própria ou, o custeio em rede privada, incluindo medicamentos, exames, insumos e despesas correlatas, limitando os valores à tabela SUS, sob pena de bloqueio de verbas públicas.3. O Estado sustenta ausência de incorporação do procedimento ao SUS, impacto orçamentário, necessidade de observância da competência dos órgãos gestores e da repartição de competências, além da inexistência de demonstração de urgência e esgotamento das alternativas terapêuticas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há questão em discussão: saber se é legítima a determinação judicial para fornecimento de tratamento médico não incorporado ao rol do SUS, diante da urgência e da indicação médica.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O direito à saúde possui assento constitucional (CF/1988, arts. 6º e 196), impondo aos entes federativos o dever solidário de assegurar o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de determinação judicial para fornecimento de tratamento não incorporado ao SUS, quando demonstrada a urgência e a imprescindibilidade do procedimento para o caso concreto.7. O Tema 793 do STF estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, permitindo que o usuário do sistema público dirija sua pretensão contra qualquer deles.8. A limitação do custeio aos valores da tabela SUS está em consonância com o Tema 1033 do STF, resguardando os princípios da isonomia, universalidade e eficiência administrativa.9. A decisão agravada foi proferida com base em laudo médico que atesta a gravidade do quadro clínico e a necessidade do tratamento, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC.10. Não se verifica teratologia, ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão agravada, não havendo motivo para sua reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É legítima a determinação judicial para fornecimento de tratamento médico não incorporado ao rol do SUS, quando demonstrada a urgência e a imprescindibilidade do procedimento para o caso concreto. 2. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento do tratamento, podendo o custeio ser limitado aos valores da tabela SUS, conforme o Te Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.

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