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TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031477-47.2025.4.05.8000 AUTOR: CICERA MARIA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO DA SILVA - AL15352 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON GOMES DA SILVA NETO - AL19769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra a sentença que julgou procedente pedido de PENSÃO POR MORTE, conforme id. 172625522. Aduz a parte embargante a existência de omissão quanto aos consectários legais após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Argumenta que a decisão mencionou apenas a aplicação da Taxa Selic prevista originalmente na EC 113/2021, mas não considerou que a EC 136/2025 teria revogado essa disciplina para condenações da Fazenda Pública após 09/2025, afetadas pelo novo regime. Aduz que, diante da lacuna normativa criada, devem ser aplicados os arts. 389 e 406 do Código Civil, o art. 41-A da Lei 8.213/91 e o Tema 905 do STJ, resultando na adoção do INPC como índice de correção monetária e juros moratórios equivalentes à taxa Selic deduzido o INPC, ou, em se tratando de benefício assistencial, atualização pelo IPCA-E. Ao final, requereu a integração da sentença para adequar a fixação dos consectários legais após setembro de 2025 conforme o novo marco normativo, tudo conforme ID 131473312. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver necessidade, na decisão, sentença ou no acórdão, de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão dos fundamentos de decisão ou sentença. Tal espécie recursal objetiva afastar qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a persistência de obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que não assiste razão à embargante, uma vez que não se verificam os vícios alegados. Explico. Avaliando as questões suscitadas, verifica-se que a sentença enfrentou adequadamente os pontos controvertidos e, quanto aos critérios de atualização monetária e juros, este juizado segue a praxe com aplicação do regime previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente à época dos fatos e aplicável às condenações em geral impostas à Fazenda Pública, com base no entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral. Com efeito, o que pretende a autarquia, na realidade, é introduzir novo debate jurídico a partir da superveniência da EC nº 136/2025, cuja disciplina, contudo, não tem repercussão sobre o caso concreto, seja porque não se aplica retroativamente, seja porque não produz o efeito jurídico afirmado pela parte embargante. Nesse aspecto, a EC nº 136/2025 alterou exclusivamente o regime de atualização aplicável aos requisitórios federais, isto é, entre a expedição do precatório/RPV e o efetivo pagamento, modificando o art. 3º da EC 113/2021 somente para essa fase. Portanto, a alteração não alcança a etapa anterior à expedição da requisição de pagamento, que permanece regulada pelo regime geral de correção monetária e juros aplicável às condenações judiciais (Tema 810/STF). Dessa forma, a sentença embargada decidiu exatamente conforme essa orientação, e não havia razão para inovar na fase de conhecimento com regras destinadas exclusivamente à fase de cumprimento. Por outro lado, não há que se falar em "lacuna normativa", como sustenta o INSS, pois o constituinte derivado não revogou a disciplina constitucional aplicável às condenações judiciais em geral, porquanto apenas suprimiu, da EC 113/2021, a previsão que tratava de todo o período entre condenação e pagamento, substituindo-a por norma específica incidente após a expedição do requisitório. A consequência lógica é que permanece vigente o regime definido pelo STF no Tema 810, que reconheceu a inconstitucionalidade da TR e a correção pelo IPCA-E, bem como juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança até o advento da EC 113/2021, quando então passou a incidir a taxa Selic, uma única vez, até o pagamento. Essa interpretação, ademais, mantém a coerência sistêmica, de modo a evitar a criação de "vazio normativo" inexistente e afastando a indevida aplicação isolada de dispositivos do Código Civil em matéria nitidamente constitucional e já pacificada em sede de repercussão geral. Ainda, importa destacar que a sentença embargada adequou expressamente os consectários legais ao regime constitucional já vigente ao tempo em que proferida, não havendo qualquer obrigação de o magistrado antever a aplicação futura de normas constitucionais que sequer incidem na fase em tela. Dessarte, os fatos geradores da obrigação, o período de cálculo e o regime jurídico aplicável às parcelas vencidas não sofreram qualquer alteração, inexistindo omissão sobre ponto que devesse ser obrigatoriamente enfrentado. Observa-se, outrossim, que a pretensão do INSS implica verdadeira rediscussão de mérito, buscando substituir o entendimento judicial por interpretação mais favorável à Fazenda Pública, o que extrapola totalmente os limites do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, os aclaratórios não constituem via apta à inovação argumentativa, tampouco permitem efeitos modificativos quando inexistentes os vícios previstos na lei processual. Assim, o inconformismo da autarquia deve ser veiculado, se o entender pertinente, pela via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Exsurge, pois, óbice ao acolhimento dos aclaratórios, porquanto se pretensiona mera rediscussão da matéria, sendo certo que "os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão" (STF - ADI: 484 PR, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024). Dessarte, não há vício na decisão que enseje a revisão pretendida pela parte embargante, de modo que não se verifica a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC que justifique o acolhimento dos embargos, razão pela qual deve ser mantido o édito tal como proferido. Para além, na esteira da jurisprudência pátria, eventual pretensão de prequestionamento não exige que o julgador faça referência expressa aos dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a análise da questão, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, de modo a manter inalterada a sentença recorrida. Intimem-se as partes dessa decisão, inclusive para fins de eventual interposição de recurso, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/1995. Providências necessárias. Decisão registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal - 9ª Vara
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