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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0031475-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ALBERTO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249097438 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais ajuizada por José Alberto dos Santos em face do Estado de Pernambuco e da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE. Em sua petição inicial, o autor, policial militar reformado, alegou que não usufruiu nem teve computadas para fins de inatividade as licenças-prêmio referentes ao 1º, 2º e 3º decênios de serviço, bem como 5 (cinco) períodos de férias regulamentares. Postulou a condenação dos réus ao pagamento indenizatório em pecúnia das referidas licenças e férias não gozadas, atribuindo à causa o valor de R$ 166.156,66. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo despacho de ID 165372607. Devidamente citados, o Estado de Pernambuco e a FUNAPE apresentaram contestação conjunta (ID 170206417). Preliminarmente, arguiram a ocorrência de litispendência, noticiando que o autor ajuizou demanda idêntica perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Processo nº 0074056-64.2023.8.17.2001), na qual pleiteou o mesmo objeto referente às licenças-prêmio dos 2º e 3º decênios e aos períodos de férias. No mérito, sustentaram a ausência de pretensão resistida quanto ao 1º decênio, cujo pagamento já fora deferido administrativamente, e defenderam a improcedência das demais pretensões. Intimado para se manifestar sobre a defesa, o autor atravessou a petição de ID 226535515, na qual requereu a desistência da ação, sob o fundamento de ter constatado a duplicidade involuntária de demandas decorrente de erro material escusável, postulando a extinção do processo com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou manifestação (ID 207931326), declinando de intervir no feito ante a ausência de interesse público primário. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria em debate diz respeito a pressuposto processual negativo de cognição de ofício, tornando desnecessária a produção de outras provas. Conforme se extrai dos autos, os réus arguiram preliminar relativa à existência da Ação Ordinária nº 0074056-64.2023.8.17.2001, em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proposta pelas mesmas partes e com objeto referente à conversão em pecúnia das licenças-prêmio do 2º e 3º decênios e de períodos de férias. Em consulta ao sistema processual, verifica-se que a referida demanda anterior já transitou em julgado, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença. Caracteriza-se, portanto, a coisa julgada no tocante às pretensões atinentes aos 2º e 3º decênios e às férias, haja vista a repetição de ação idêntica anteriormente ajuizada e já decidida por sentença transitada em julgado, ante a tríplice coincidência de partes, causa de pedir e pedido (artigo 337, inciso VII e §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil). Instado a se manifestar, o autor reconheceu a duplicidade de ações e requereu a desistência do processo (ID 226535515). Todavia, o reconhecimento da coisa julgada constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC), prevalecendo sobre o posterior pedido de desistência formulado após a citação e a apresentação de contestação. Por sua vez, no que concerne ao 1º decênio de licença-prêmio, verifica-se que o referido período não foi abrangido pela ação anterior. Contudo, o pleito administrativo referente a este decênio específico já foi deferido pela Administração Pública (ID 170206417 e ID 170206419), com elaboração de planilha de repercussão financeira para pagamento. Desta forma, ante o deferimento administrativo prévio e a ausência de pretensão resistida quanto ao 1º decênio, constata-se a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse de agir do demandante, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Destarte, resta evidenciada a extinção sem resolução do mérito: quanto aos 2º e 3º decênios e férias, pelo reconhecimento da coisa julgada (artigo 485, inciso V, do CPC); e quanto ao 1º decênio, pela falta de interesse de agir diante do deferimento administrativo prévio (artigo 485, inciso VI, do CPC). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto às pretensões de conversão em pecúnia das férias e das licenças-prêmio relativas ao 2º e 3º decênios, ante o reconhecimento da COISA JULGADA, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e quanto ao pedido atinente ao 1º decênio de licença-prêmio, ante a FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 165372607). Intimem-se as partes. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife, data da assinatura eletrônica. Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito " RECIFE, 1 de setembro de 2026. TACIANA DE ARAUJO LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho