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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0031466-66.2024.8.26.0100/SPEXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA (OAB MG191523) ADVOGADO(A): BRUNO CASSIANO DIAS (OAB MG169700) EXECUTADO: LUIS HENRIQUE PERES CALIL ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB SP175659) SENTENÇA Vistos. Diante da inércia da parte exequente em dar o regular andamento ao feito, mesmo após devidamente intimada, inclusive pessoalmente, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte exequente (art. 90 do CPC), observando-se o disposto no art. 486, § 2º, do CPC em caso de repropositura. Descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de resistência processual ou litigiosidade instaurada pela parte executada. Determino o imediato levantamento de eventuais penhoras, bloqueios de ativos financeiros ou quaisquer restrições judiciais averbadas no curso do feito e ainda pendentes, expedindo-se as ordens de cancelamento pertinentes via sistemas conveniados. Transitada em julgado esta sentença e expedidas as ordens de liberação, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. P.R.I.
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