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0031458-79.2025.8.16.0182

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    PUIL 6553/PR (2026/0262935-9) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA REQUERENTE:NAIR BENTO ADVOGADOS:MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095 JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510 REQUERIDO:ESTADO DO PARANÁ REQUERIDO:DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ ADVOGADOS:CARLOS AUGUSTO ZENI - PR019300 HELOISA BOT BORGES - PR026279 GYSELE VIEIRA SILVA SHAFA - PR029365 INTERESSADO:PARANAPREVIDENCIA ADVOGADOS:ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341 CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395 DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por NAIR BENTO contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que conheceu e deu provimento aos recursos inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pelo Detran/PR, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de abono de permanência. Argumenta que o acórdão recorrido divergiu da interpretação adotada pela 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando que a reorganização de carreira ou transposição de cargos (como a promovida pela Lei Estadual 18.467/2015) não constitui provimento em cargo diverso e não zera a contagem do prazo de cinco anos de efetivo exercício no cargo exigido para fins de aposentadoria voluntária e abono de permanência, devendo ser computado desde o ingresso no cargo originário. É o relatório. Passo a decidir. De pronto, verifico que a parte não indicou o dispositivo de lei federal interpretado divergentemente, consoante exige o art. 18, §3º, da Lei 12.153/2009, razão pela qual o pedido de uniformização não pode ser admitido. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu art. 18, a competência desta Corte para dirimir o dissenso quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto de divergência, bem como de contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza o conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no PUIL n. 5.517/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026 - grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a do RISTJ, não conheço do pedido. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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