Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Visto e examinado este processo de n. 0031458-11.2023.8.16.0001,de Produção Antecipada de Provas com Pedido Liminar, em que é Requerente VANDERLEI MICALOSKI e é Requerida BIO WHITE CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA Narra o Autor que, em fevereiro de 2022, contratou os serviços da Ré para a realização de procedimento odontológico, consistente na instalação de implante dentário e extração de três dentes frontais superiores, com posterior colocação de uma ponte fixa composta por quatro dentes, pelo valor aproximado de R$ 3.500,00, tendo efetuado entrada de R$ 2.000,00 e ajustado o pagamento do saldo remanescente de forma parcelada. Relata que, no início do tratamento, foi assegurado pela Ré que o implante dentário já existente (implante 11) seria preservado, informação confirmada por exame panorâmico realizado previamente ao procedimento. Contudo, após a primeira intervenção, em que houve a extração de três dentes e moldagem para prótese, o Autor retornou à clínica e foi submetido, por outro profissional, à retirada do implante 11, o qual, embora inicialmente considerado íntegro e fixo, acabou sendo removido em razão de dano causado em procedimento anterior. Aduz que o procedimento de extração se prolongou por mais de três horas, tendo sido necessário interrompê-lo para posterior continuidade, em razão da ausência de instrumento adequado, circunstância que lhe ocasionou intenso sofrimento e dores. Após isso, permaneceu por longo período com dor e quadro inflamatório, sem a devida resolução do tratamento. Afirma que a conduta da Ré evidenciou falhas na prestação do serviço, com sucessão de erros procedimentais que lhe ocasionaram prejuízos, tais como perda óssea, dores contínuas e a indevida extração do implante dentário anteriormente íntegro. Diante disso, ajuizou a presente demanda com o objetivo de viabilizar a produção antecipada de prova pericial, a fim de apurar as falhas ocorridas no tratamento odontológico e a extensão dos danos funcionais e estéticos suportados, com vistas ao eventual ajuizamento de ação indenizatória. Juntou documentos (mov. 1.2/1.22). Em decisão inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita à Requerente e deferida a produção antecipada da prova pericial por profissional especializado (mov. 16.1). O Autor apresentou seus quesitos (mov. 24.1). Citada (mov. 25.1), a Requerida se habilitou nos autos, formulou quesitos e juntou documentos (mov. 26.1/34.1). Na decisão de mov. 87.1, foi fixada a verba honorária em R$ 1.922,62 (mil novecentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos). Produzida a prova (movs. 106.1), a parte Requerida manifestou sua concordância (mov. 109.1) seguida pela parte Autora (mov. 110.1), sendo pugnado por ambas as partes a homologação do laudo pericial. Os autos vieram conclusos para análise (mov. 111.0). É O RELATÓRIO. DECIDO. Sabe-se que a ação de produção antecipada de provas “é demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela servirá. É, pois, ação que busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária”. Nesse procedimento a atividade de cognição do juiz está limitada à produção da prova, de modo que não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme estabelece o artigo 382, §2º do CPC. Destarte, uma vez que devidamente produzida a prova pericial postulada (mov.106.1), nada mais tendo as partes requerido a título de esclarecimentos (mov. 109.1/110.1), considero como produzida e válida a prova cautelarmente produzida neste processo. Pelo exposto, nos termos do artigo 381, III do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de provas. Custas processuais pela parte Requerente, ressalvada a gratuidade da justiça concedida. Deixo de estabelecer condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não se vislumbra litigiosidade no caso em apreço. Ante o trabalho prestado pelo Expert Sr. Gabriel Guidio Guarenghi, tendo a prova pericial sido produzida sob o pálio da justiça gratuita, expeça-se a competente requisição de pequeno valor (RPV) do valor arbitrado na decisão de mov. 87.1, devendo constar o valor requisitado de R$ 1.922,62 (mil novecentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), a qualificação do beneficiário (Expert) e seu respectivo CPF, para fins de cadastramento, intimando-se o Estado do Paraná para pagamento no prazo legal (art. 2º da lei estadual nº 18.664/2015). Ciência ao Perito. Efetuado o depósito judicial da verba, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do Expert, observadas as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as determinações supra e as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente. (C1) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito