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0031452-02.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0031452-02.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. APARELHO DE AR CONDICIONADO INSTALADO PELA RÉ. DECISÃO SANEADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA, MAS INDEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação indenizatória, que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas indeferiu a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial e postergou a análise do pedido de prova oral. Os agravantes, autores da demanda, atribuem à agravada o incêndio que atingiu sua residência, sustentando que o registro do Corpo de Bombeiros, o laudo pericial e as imagens do sinistro apontam como foco inicial o sistema de ar condicionado por ela instalado, e postulam a redistribuição do encargo probatório com fundamento em verossimilhança das alegações e em hipossuficiência técnica e econômica. A agravada arguiu preliminar de não conhecimento, ao argumento de que a decisão não versou sobre a hipótese do art. 373, § 1º, do CPC/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor autorizadores da inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.015, XI, do CPC/2015 comporta interpretação abrangente, de modo a admitir o agravo de instrumento também contra a decisão que aprecia pedido de inversão do ônus da prova fundado no Código de Defesa do Consumidor, conforme precedente do próprio Colegiado.4. A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente do reconhecimento da relação de consumo, pois depende do preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC — verossimilhança da alegação ou hipossuficiência —, aferidos pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência.5. O boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros, embora registre o aparelho de ar condicionado como foco principal do incêndio, consigna expressamente seu caráter meramente informativo, sem valoração de fatos, danos ou responsabilidades.6. O laudo pericial dos autores, que atribui a causa do incêndio a fenômeno elétrico ligado à instalação do aparelho é contraposto por laudo técnico da ré, que aponta substituição indevida do disjuntor de 16A por outro de 20A, bem como pela alegação de que não coube à requerida toda a instalação elétrica da residência.7. O orçamento que embasa a pretensão inicial é ambíguo quanto à extensão dos serviços contratados, pois descreve "cabos de ligação e mão de obra", mas exclui a alimentação elétrica junto aos condicionadores e a instalação dos aparelhos.8. Não é a mera existência de controvérsia que afasta a verossimilhança das alegações dos consumidores, mas a conjugação de relevantes argumentos técnicos contrários com fundada dúvida sobre a extensão dos serviços prestados, o que remete o esclarecimento à instrução vindoura e esvazia, no atual momento processual, a plausibilidade exigida pelo art. 6º, VIII, do CDC.9. A hipossuficiência técnica não se configura quando o consumidor supre a ausência de conhecimentos especializados mediante contratação de assistente técnico e juntada de dois laudos periciais, um com a inicial e outro com a impugnação à contestação, o que viabiliza plenamente sua defesa e afasta a finalidade facilitadora da inversão.10. A hipossuficiência econômica não se verifica quando os autores — médico e empresária — edificam residência de alto padrão em condomínio fechado, com piscina e elevador, e comprovam dispêndio de R$ 858.084,05 em parte da obra, valor correspondente a quase dez vezes o capital social de R$ 88.000,00 da empresa demandada.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 admite interpretação abrangente para autorizar o agravo de instrumento contra decisão que aprecia pedido de inversão do ônus da prova fundado no Código de Defesa do Consumidor. 2. O reconhecimento da relação de consumo não acarreta a inversão automática do ônus da prova, que depende da demonstração da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. A existência de argumentos técnicos contrários relevantes, aliada à fundada dúvida sobre a extensão dos serviços prestados pelo fornecedor, afasta a verossimilhança das alegações no momento do saneamento. 4. A juntada de laudos periciais elaborados por assistente técnico contratado pelo consumidor evidencia a superação da deficiência de conhecimentos especializados e afasta a hipossuficiência técnica. 5. A hipossuficiência econômica não se configura quando os elementos dos autos revelam capacidade financeira do consumidor superior à do fornecedor demandado._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, § 1º, e 1.015, XI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0011212-36.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, 8ª Câmara Cível, j. 29.08.2019.

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