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0031449-43.2016.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0031449-43.2016.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 POLO PASSIVO: THIAGO ABREU FERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO TORRES PINHEIRO CRUZ - PR87947 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de THIAGO ABREU FERNANDES, objetivando a cobrança de R$ 49.589,61, posicionados em 19/08/2016, decorrentes do Contrato de Crédito Direto Caixa nº 0991.400.0005436/83 e do Crédito Rotativo nº 0991.195.0025568/5. Os demonstrativos juntados com a inicial discriminam R$ 34.219,44 referentes à operação de Crédito Direto Caixa e R$ 15.370,17 relativos ao Crédito Rotativo, totalizando o valor indicado na petição inicial. O registro originário do processo indica entrada da petição em 31/08/2016, enquanto o cadastro decorrente da migração registra 13/09/2016 como última distribuição. Em 28/09/2016, foi proferido despacho determinando a citação do demandado para pagar o débito ou oferecer embargos. Após sucessivas diligências destinadas à localização do demandado, a citação foi efetivada em 23/04/2026. O réu apresentou embargos monitórios (ID 2254446965), nos quais reconheceu a origem contratual da dívida e afirmou não ter conseguido honrar os compromissos assumidos, sustentando, exclusivamente como matéria de mérito, a prescrição da pretensão em razão do lapso transcorrido até a citação. Requereu, ao final, o reconhecimento da prescrição e a condenação da CEF em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida. A CEF apresentou impugnação (ID 2260405617), defendendo a inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a ação foi proposta tempestivamente, a citação foi desde logo determinada e a demora decorreu das sucessivas tentativas de localização do devedor e da tramitação processual. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente documental e não demanda dilação probatória, razão pela qual o feito encontra-se maduro para julgamento. Embora a impugnação da CEF contenha considerações relativas a gratuidade da justiça, efeito suspensivo, incidência do Código de Defesa do Consumidor, abusividade contratual e excesso de cobrança, tais matérias não foram deduzidas pelo embargante. Os pedidos dos embargos restringem-se ao reconhecimento da prescrição e aos consectários sucumbenciais. Não integram, portanto, o objeto litigioso as demais questões abordadas pela credora em sua resposta. A prejudicial de prescrição não procede. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso, os próprios demonstrativos da credora indicam início do inadimplemento em 04/05/2016, relativamente ao Crédito Direto Caixa, e em 02/06/2016, quanto ao Crédito Rotativo. A ação, protocolada ainda em 2016, foi, portanto, proposta muito antes do término do prazo quinquenal. O art. 240, § 1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. O § 2º condiciona esse efeito à adoção, pelo autor, das providências necessárias à viabilização da citação, e o § 3º impede que a parte seja prejudicada por demora exclusivamente imputável ao serviço judiciário. Nos autos, o despacho citatório foi proferido em 28/09/2016, poucos dias após a propositura da demanda, determinando expressamente a citação do réu para pagamento ou oposição de embargos. Naquela ocasião, não havia providência pendente a cargo da autora: o endereço do demandado já constava da inicial, as custas iniciais haviam sido regularmente recolhidas e o processo estava apto à expedição do mandado. O primeiro mandado, contudo, somente foi expedido em 21/02/2017. A diligência realizada em 03/03/2017 revelou que o réu havia deixado o endereço fornecido, sem notícia de seu novo paradeiro. A certidão negativa foi lavrada em 07/03/2017, e a CEF somente veio a ser intimada para se manifestar meses depois. Quando instada a se manifestar, a autora requereu, em 26/07/2017, pesquisas pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e ORACLE para localização de endereço atualizado. O requerimento foi deferido em 17/08/2017, mas a pesquisa somente foi operacionalizada posteriormente, tendo seus resultados sido juntados em 2018. A partir dos endereços encontrados, foram expedidos novos mandados em julho de 2018, também infrutíferos. Intimada em outubro daquele ano, a CEF requereu, dentro do prazo, novas consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ORACLE e a expedição de mandados para os endereços eventualmente localizados. A sequência demonstra que, na fase imediatamente subsequente ao despacho citatório, a credora forneceu os elementos necessários à citação e, diante do desconhecimento do novo endereço do réu, adotou providências sucessivas para localizá-lo. Não se verifica, portanto, descumprimento do ônus estabelecido pelo art. 240, § 2º, do CPC capaz de impedir o efeito interruptivo do despacho de 28/09/2016. A orientação foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.238.741/SP. A Quarta Turma assentou que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com retroação à propositura, sendo afastado esse efeito quando o autor, por desídia, deixa de oferecer os meios necessários para efetivação do ato. Na hipótese julgada, embora a citação válida somente tivesse ocorrido cinco anos após o ajuizamento, a prescrição foi afastada porque o credor havia diligenciado no endereço contratual e promovido pesquisas pelos sistemas Bacenjud e Renajud. A situação apresenta relevante similitude com os primeiros atos destes autos. (STJ, REsp 2.238.741/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2026, DJEN 19/03/2026). É verdade que, posteriormente, ocorreram atos processualmente inadequados atribuíveis à CEF. Em abril de 2019, a credora requereu suspensão com fundamento no art. 921, III, do CPC, alegando frustração na localização de bens penhoráveis, embora ainda não estivesse constituído título executivo judicial. O pedido foi acolhido e o processo permaneceu suspenso, chegando-se, posteriormente, a determinar arquivamento provisório sob a sistemática executiva. Também em 2025 houve demora decorrente do recolhimento incorreto das despesas relativas à carta precatória, tendo o Juízo registrado a existência de requerimentos reputados protelatórios e o descumprimento da determinação de recolhimento integral das custas. Essas circunstâncias não são irrelevantes para a reconstrução da tramitação, mas não permitem concluir que deixou de ocorrer a interrupção da prescrição já produzida pelo despacho citatório, pois não demonstram descumprimento, no momento próprio, das providências impostas à autora pelo art. 240, § 2º. Tampouco é possível transformar os períodos posteriores de suspensão em prescrição intercorrente, uma vez que, antes da constituição do título judicial, a monitória permanecia em fase cognitiva. Nesse aspecto, o próprio AREsp 2.845.405/GO, invocado pelo embargante, distingue a prescrição da pretensão inicial em ação monitória da prescrição intercorrente própria do processo executivo. Além disso, naquele precedente, o reconhecimento da prescrição foi preservado porque a instância de origem havia concluído, com base no conjunto probatório específico, que a demora também decorrera da conduta do credor, que insistira em diligências infrutíferas ou adotara tardiamente meios eficazes de citação. A moldura fática destes autos é diversa. O endereço informado na inicial foi efetivamente diligenciado; constatada a mudança do devedor, a autora requereu pesquisas de endereço; as pesquisas foram deferidas e realizadas; e novas tentativas de citação foram promovidas. O fato de a citação somente ter sido aperfeiçoada em 23/04/2026 não autoriza, isoladamente, afastar o efeito interruptivo previsto no art. 240, § 1º, do CPC. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição. Superada essa questão, não subsiste matéria defensiva apta a infirmar a pretensão monitória. O próprio embargante reconheceu expressamente que a CEF é sua credora no valor de R$ 49.589,61, atualizado até 19/08/2016, proveniente dos dois contratos indicados na inicial, bem como declarou que não conseguiu honrar os compromissos assumidos. A documentação apresentada pela CEF contém o instrumento de relacionamento bancário firmado pelo demandado e os demonstrativos individualizados das operações, com discriminação do principal, juros remuneratórios, juros de mora, multa contratual e total devido em 19/08/2016. Os embargos não impugnam especificamente a contratação, a utilização dos créditos, o inadimplemento, as taxas empregadas nos demonstrativos ou o valor de R$ 49.589,61 apurado na data-base da inicial. O cálculo apresentado pelo embargante para 2026 foi elaborado apenas para subsidiar seu pedido de honorários em caso de reconhecimento da prescrição e foi expressamente qualificado como estimativo, não constituindo impugnação técnica do débito monitório. Estão, portanto, demonstradas a existência, a exigibilidade e a expressão econômica da obrigação, impondo-se a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Quanto aos honorários, havendo oposição de embargos monitórios decididos por sentença, aplica-se o regime sucumbencial do art. 85 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça recentemente sistematizou a matéria, distinguindo a verba reduzida de 5% prevista no art. 701, caput, destinada à fase inicial do mandado monitório, dos honorários de sucumbência fixados segundo o art. 85 quando os embargos são efetivamente opostos e julgados. (STJ, AREsp 2.448.781/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/03/2026). DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO os embargos à ação monitória opostos por THIAGO ABREU FERNANDES (ID 2254446965) e, com fundamento nos arts. 487, I, e 702, § 8º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF; DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da CEF relativamente à dívida de R$ 49.589,61 (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), posicionada em 19/08/2016, decorrente das operações indicadas na petição inicial, acrescida da atualização e dos encargos contratuais constantes dos demonstrativos que instruíram a demanda, até o efetivo pagamento, apurando-se o montante atualizado na fase de cumprimento; CONDENO o réu/embargante ao pagamento das custas processuais, inclusive ao ressarcimento daquelas antecipadas pela autora, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Não há benefício de gratuidade da justiça a ser observado; Prossiga-se, oportunamente, na forma do art. 702, § 8º, do CPC e das disposições relativas ao cumprimento de sentença. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA

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