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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
DECISÃO PROCESSO Nº: 0031442-16.2020.8.06.0171CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: RITA DE CASSIA ABREUREU: CARLOS FREDERICO CITO CESAR REGO e outros (7) Trata-se de Ação Popular ajuizada por Rita de Cássia Abreu em face de Carlos Frederico Citó César Rêgo, Marcos Willian Noronha Lima, Izabel Cristhina Jucá Bastos Cavalcante Mota, K A O Pedrosa Eireli, Superbrands Comércio de Produtos de Uso Pessoal Ltda., Liz Hospitalar Comércio Atacadista Ltda., Clínica de Imagem Dr. João da Luz Eireli e F. E. da Silva Cavalcante (Clínica Inhamuns), figurando o Município de Tauá como terceiro interessado (id 164370803). A autora apontou supostas irregularidades em contratações da Secretaria Municipal de Saúde em 2020, referentes a serviços de fisioterapia, exames de imagem e insumos de enfrentamento à Covid-19 (id 164370803). A tutela de urgência foi indeferida (id 164369848). Os promovidos Carlos Frederico Citó César Rêgo (id 164370006 e id 164370010), Clínica de Imagem Dr. João da Luz Eireli (id 164370017), Liz Hospitalar Comércio Atacadista Ltda. (id 164370139), Marcos Willian Noronha Lima (id 164370160), F. E. da Silva Cavalcante (id 164370499) e K A O Pedrosa Eireli (id 164370782) apresentaram manifestações recebidas como contestação (id 164370788). A ré Superbrands Comércio de Produtos de Uso Pessoal Ltda. foi citada por carta e deixou transcorrer o prazo in albis. A citação pessoal da ré Izabel Cristhina Jucá Bastos Cavalcante Mota restou infrutífera (id 164370788). A autora indicou elementos informativos de processos conexos para viabilizar a localização da promovida (id 164370794). Eis o relatório. Decido. O feito comporta saneamento com vistas à formação válida da relação processual e garantia do contraditório, conforme a Lei n. 4.717/1965 e o Código de Processo Civil. A citação de todos os litisconsortes passivos necessários é indispensável na ação popular. Diante da indicação de novos endereços e dados constantes dos autos (id 164370786 e id 164370776), deve ser renovada a citação de Izabel Cristhina Jucá Bastos Cavalcante Mota. Ademais, em razão dos documentos e preliminares suscitados nas contestações, impõe-se a intimação da autora para réplica, a manifestação das partes sobre as provas que pretendem produzir, a notificação do Município de Tauá e a subsequente manifestação do Ministério Público. Ante o exposto, determino a expedição de mandado de citação em face de Izabel Cristhina Jucá Bastos Cavalcante Mota nos endereços e contatos informados nos autos, para contestar em 20 (vinte) dias. Intime-se a autora para apresentar réplica às contestações no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir. Intime-se o Município de Tauá para que informe se possui interesse em intervir na lide. Decorridos os prazos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito - Respondendo
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