Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 34ª Vara Cível · Sentença
A parte executada apresenta embargos de declaração em face da decisão proferida por este juízo, apontando o referido decisum como omisso, justificando, assim, a interposição do recurso. Certificado o óbito do exequente em fl. 945. Manifestação do exequente à fl. 949, pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Para o acolhimento dos embargos de declaração, imprescindível a presença de obscuridade, contradição no decisum, omissão de algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juízo ou erro material a ser corrigido, ex vi do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso dos autos, assiste razão aos embargantes. Com efeito, foi proferida sentença às fls. 667/668, datada de 25/03/2024, que declarou satisfeita a obrigação e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. A referida sentença transitou em julgado em 17/06/2024, conforme fl. 730. Ademais, conforme se verifica dos autos, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento de nº 0035107-03.2023.8.19.0001, que determinou o prosseguimento da execução para cobrança do saldo então apontado como remanescente, é datado de 24/09/2023. Dessa forma, não se mostra possível determinar a reabertura de cumprimento de sentença que já havia sido extinto por sentença e cujo trânsito em julgado foi certificado nos autos. Não se desconhece que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0035107-03.2023.8.19.0001 determinou o prosseguimento da execução. Ocorre que referido pronunciamento é anterior à sentença de 25/03/2024, que, diante da nova constrição realizada no curso da execução, reconheceu expressamente a satisfação da obrigação e extinguiu o feito. Ressalte-se, ainda, que a sentença consignou que o bloqueio de R$ 183.715,58 correspondia à integralidade do saldo remanescente e, com base nisso, declarou satisfeita a obrigação. Nesse contexto, não prospera a alegação do exequente de que a constrição teria sido insuficiente em razão de suposto erro na expedição de mandado de pagamento anterior. Tal circunstância foi superada pela sentença proferida que, após analisar o novo bloqueio, reconheceu a satisfação integral da obrigação e extinguiu a execução. De igual modo, a posterior transferência dos valores constritos para o Juízo da 20ª Vara Cível, em cumprimento à penhora no rosto dos autos, não autoriza a reabertura desta execução. Por conseguinte, resta igualmente prejudicada a análise da manifestação de fls. 910/915, uma vez que a sentença de fls. 667/668 já reconheceu a satisfação integral da obrigação e extinguiu a execução. A mesma conclusão se aplica ao pedido de nova penhora formulado pelo exequente às fls. 902/905. Por fim, sobreveio notícia do falecimento do exequente, conforme fl. 945. Considerada a conclusão acima, mostra-se desnecessária a regularização do polo ativo, uma vez que não subsiste fase executiva a prosseguir nestes autos. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para reconhecer a contradição apontada e declarar que a sentença de fls. 667/668, proferida em 25/03/2024 e transitada em julgado em 17/06/2024, extinguiu definitivamente a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Preclusa a presente decisão, nada mais sendo requerido, arquive-se. Intimem-se.
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