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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 27ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031434-38.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251443603 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0031434-38.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTOFINO RÉU: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA., MARCONDES GOMES MARINHO DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Contrato c/c Obrigação de Fazer ajuizada pelo Condomínio do Edifício Portofino em face de American Tower do Brasil Ltda. e Marcondes Gomes Marinho, com Reconvenção apresentada pela corré American Tower. Na petição inicial, o autor sustenta a nulidade do contrato de locação de área comum (laje/cobertura) celebrado pelo ex-síndico sem quórum qualificado exigido pela convenção condominial, alegando a ocorrência de sobrepeso decorrente da instalação de equipamentos de telecomunicações e a existência de avarias/infiltrações na estrutura do edifício, pugnando pela desocupação da área e retirada dos equipamentos. A tutela de urgência pleiteada pelo condomínio autor foi indeferida na origem (Id. 80479510) e confirmada pelo E. TJPE em sede de Agravo de Instrumento nº 0012898-31.2021.8.17.9000, com trânsito em julgado certificado (Id. 231126740). Por sua vez, em sede de tutela de urgência requerida pela ré/reconvinte American Tower, este Juízo deferiu a medida liminar para assegurar o livre acesso de seus técnicos e prepostos ao espaço locado para operação e manutenção do maquinário (Id. 95266798). Em sede reconvencional, a ré requer a garantia do cumprimento do contrato de locação ou, subsidiariamente, na remota hipótese de acolhimento da nulidade da avença, a condenação do condomínio reconvindo em indenização por perdas e danos e ao ressarcimento integral dos custos de instalação e desmobilização de toda a infraestrutura técnica. A réplica e a contestação à reconvenção foram apresentadas (Id. 98596934). Não havendo outras preliminares a solver, passo ao saneamento e organização do processo em cooperação com as partes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes encontram-se devidamente representadas, com procurações e substabelecimentos juntados (Id. 192565726) e custas recolhidas . . Concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular de ambas as relações processuais (demanda principal e reconvencional). Declaro saneado o processo. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: Ação Principal: A validade jurídica e a eficácia da celebração do contrato de locação firmado pelo então síndico em face da ata da Assembleia Geral Extraordinária de 19/11/2019 e da convenção de condomínio; A conformidade quantitativa e qualitativa dos equipamentos, antenas e mastros instalados ou previstos para instalação frente ao projeto aprovado; A existência ou inexistência de sobrepeso/sobrecarga mecânica nas lajes e fundações da edificação gerada pela infraestrutura da corré; A existência de patologias físicas ativas na edificação (infiltrações no apartamento 1301/cobertura, avarias no poço do elevador e danos na impermeabilização da laje) e o eventual nexo de causalidade com as obras e operação da American Tower. Reconvenção: A subsistência da boa-fé objetiva e a incidência da teoria da aparência na contratação efetuada pela empresa locatária; A extensão dos investimentos realizados pela reconvinte para a implantação do site de telefonia e a quantificação dos custos de desmobilização/reinstalação técnica em caso de rescisão/anulação forçada da avença; A ocorrência e a apuração de eventuais perdas e danos decorrentes dos embaraços e bloqueios de acesso criados pelo condomínio autor/reconvindo... No que tange ao ônus da prova, aplica-se a regra geral estatuída no art. 373 do Código de Processo Civil: Incumbe ao Autor / Reconvindo o ônus de demonstrar o vício na manifestação de vontade/deliberação assemblear, bem como os danos materiais alegados e o nexo de causalidade com a conduta da ré (art. 373, I, do CPC), além dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reconvencional (art. 373, II, do CPC); Incumbe aos Réus / Reconvintes comprovar a regularidade técnica das instalações, a capacidade de carga da laje, a higidez da contratação frente ao condomínio e os fatos constitutivos do direito deduzido na reconvenção (art. 373, I e II, do CPC). Considerando que as questões fáticas cruciais – concernentes à capacidade de suporte das lajes/fundações, inexistência ou ocorrência de sobrepeso, verificação das queixas de infiltração na unidade 1301/cobertura e danos ao poço do elevador – exigem conhecimento técnico especializado em engenharia civil e estrutural, defiro a produção de prova pericial de engenharia, mostrando-se a medida imprescindível para o deslinde das pretensões principais e reconvencionais (art. 464 do CPC), conforme requerido nos autos (Id. 213752058). Desta forma, determino: Nomeio como perito do Juízo o(a) Engenheiro(a) Civil cadastrado(a) no sistema SIGCPTEC/TJPE, cuja indicação deverá ser formalizada pela Secretaria da Vara. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, declarar se aceita a nomeação, apresentando currículo, declaração de idoneidade/ausência de impedimentos e sua proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, do CPC), acompanhada de cronograma para a realização de vistoria in loco no Edifício Portofino. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC): Apresentar seus quesitos para a ação principal e para a reconvenção; Indicar assistente técnico, fornecendo endereço eletrônico e contato telefônico. Adiantamento das Despesas Periciais: Tendo a perícia técnica sido formalmente postulada pela ré/reconvinte American Tower (Id. 213752058) com o escopo de comprovar a higidez de seus projetos estruturais e contrapor as alegações de riscos formuladas pelo autor (Id. 124665797), o custeio dos honorários periciais caberá à referida demandante (art. 95, caput, do CPC). Prazo para Entrega do Laudo: Fixa-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a juntada do laudo pericial conclusivo, contados a partir da data de início dos trabalhos informada pelo perito às partes. No mais: Intime-se o condomínio autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre as petições, laudos e fotografias acostados pela ré sob os Ids. 213752058, 213754739 a 213754753 e 217475078. Observe a Secretaria do Juízo a anotação para que todas as futuras intimações e publicações destinadas à American Tower sejam expedidas com exclusividade em nome do Dr. Grazziano Manoel Figueiredo Ceará, OAB/SP nº 241.338, conforme requerido nos Ids. 192565726 e 213752058. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 22 de agosto de 2026. Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 2 de setembro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0031434-38.2021.8.17.2001