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TJSP · Foro Central Cível - 39ª Vara Cível
Processo 0031420-77.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1027537-76.2022.8.26.0100) (processo principal 1027537-76.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Multa - Tatiana Mendes da Silva - Marina Alcaro - Diante da integral satisfação do crédito exequendo, julgo extinta a execução movida por Tatiana Mendes da Silva em face de Marina Alcaro e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.785/23 (nova redação do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03), as custas da execução deixaram de incidir com a satisfação da obrigação, passando a ser devida com a instauração da execução. Como o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, já adiantou o seu pagamento, passando o valor correspondente a compor o seu crédito e nada sendo necessário complementar em favor do Estado. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P. R. I. - ADV: GRAZIELA GEBIN (OAB 194147/SP), SANDRA SIMONE SEVERO (OAB 117190/RS), JUSSARA FERNANDA CUNHA BIONDO (OAB 220659/SP)
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