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TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031412-36.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0027496-43.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00380891 AGTE: JOSUÉ RENÊ VIEIRA ADVOGADO: GUILHERME DE CARVALHO VIEIRA OAB/RJ-154421 ADVOGADO: JOSUÉ RENÊ VIEIRA OAB/RJ-059042 AGDO: PEDREGAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGDO: BRASIL SEMENTES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ADVOGADO: ARY TAVARES ALVES JUNIOR OAB/RJ-210478 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. IDENTIDADE DE SÓCIOS E ENDEREÇOS. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em fase de cumprimento de sentença, por ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. O agravante sustenta que a inexistência de registro regular da empresa perante a JUCERJA, a constituição de diversas pessoas jurídicas vinculadas ao mesmo grupo familiar, a identidade de sócios, endereços e estrutura empresarial, bem como a alegada utilização das sociedades para ocultação patrimonial, evidenciariam abuso da personalidade jurídica, requerendo a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios produzidos nos autos demonstram desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige demonstração concreta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.4. Os documentos apresentados evidenciam vínculos societários e empresariais entre os envolvidos, mas não comprovam, por si sós, a utilização abusiva da pessoa jurídica nem a ocorrência de fraude contra credores.5. A inexistência de prova de movimentações financeiras atípicas, pagamentos cruzados, utilização indistinta de contas bancárias, transferência irregular de ativos ou qualquer outro elemento objetivo de confusão patrimonial impede o acolhimento do incidente.6. A mera identidade de sócios, coincidência de endereços, participação em diversas sociedades empresárias, alterações cadastrais ou encerramento das atividades da empresa não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.7. A mera existência de grupo econômico não afasta a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas nem autoriza, isoladamente, a extensão da responsabilidade patrimonial, conforme o § 4º do art. 50 do Código Civil.8. Ausente prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, deve ser preservada a autonomia patrimonial da sociedade empresária.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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