Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - 1º Gabinete - Des(a). Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Processo nº 0031406-07.2020.8.17.2001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): ANALU PEDROSA DE SOUZA QUIRINO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
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AÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO LITIGIOSO NA FASE RECURSAL. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA PARTE ADVERSA PARA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 109 E 286 DO CÓDIGO CIVIL E DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §3º, DO CPC). ANÁLISE DA RENDA BRUTA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE COTEJO COM OS DESCONTOS E DESPESAS FIXAS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO RECURSAL RESTRITO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM (ART. 1.013 DO CPC), À TESE DE SUPERENDIVIDAMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO PRÓPRIO E BIFÁSICO PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. Noticiada a cessão do crédito litigioso na fase recursal, e inexistindo anuência expressa da parte devedora quanto à substituição processual, impõe-se a integração do cessionário aos autos na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da validade do negócio jurídico de cessão, autorizado pelo art. 286 do Código Civil. A pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, do CPC), presunção esta que somente pode ser afastada por elementos concretos e inequívocos constantes dos autos. A aferição da hipossuficiência não pode se restringir ao exame isolado da remuneração bruta da parte, devendo ser considerado o conjunto de descontos incidentes sobre a verba salarial, notadamente aqueles decorrentes de operações bancárias consignadas, bem como as despesas fixas e correntes comprovadamente suportadas pelo núcleo familiar, sob pena de se esvaziar a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). O elevado comprometimento da renda líquida com descontos bancários, ainda que decorrentes de dívida voluntariamente contraída, constitui fator concreto e mensurável apto a evidenciar, para os fins estritos da gratuidade processual, a atual insuficiência de recursos da parte, sem prejuízo do exame, em sede própria, da licitude de tais descontos. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC), a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença quanto à licitude dos descontos e à penhorabilidade da verba salarial delimita a devolutividade recursal, restringindo o mérito a ser enfrentado à matéria efetivamente impugnada. O reconhecimento do superendividamento do consumidor pessoa natural, para os fins do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a instauração do procedimento próprio e bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do mesmo diploma, inaugurado por requerimento do próprio consumidor perante o juízo competente, sendo incompatível seu reconhecimento incidental em sede de embargos monitórios ou de apelação cível. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de votos, em DEFERIR a habilitação de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil; DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante ANALU PEDROSA DE SOUZA QUIRINO, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo recursal; CONHECER do recurso de apelação, por presentes os demais pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra, em todos os seus termos, a sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora