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TRF5 · 7ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0031403-20.2026.4.05.8400 AUTOR: JOSE JUNIOR DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MELO MOTTA - RJ238866 REU: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Trata-se de execução na qual a parte autora obteve o direito a deduzir o valor das contribuições extraordinárias vertidas ao fundo de pensão da base de cálculo do imposto de renda e na qual a parte ré foi condenada a restituir o imposto comprovadamente pago a maior. Verifica-se que não há obrigação de fazer a ser cumprida nos autos, tendo em vista que o direito à dedução de 12% do valor das contribuições extraordinárias na base de cálculo do imposto deverá ser efetivado no momento da entrega da respectiva Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), por meio do registro dos valores pagos a título de contribuição extraordinária. Com relação à obrigação de pagar, a restituição dos valores será realizada por RPV, nos casos de restituições decorrentes de DIRFs já encerradas, e de forma administrativa, nos casos em que a DIRF ainda se encontre com prazo aberto para apresentação à Receita Federal. Tem sido comum a apresentação de cálculos de forma equivocada, na qual a parte autora apenas atualiza as contribuições e aplica o percentual de 12% para obter o valor a ser restituído. A forma de cálculo correta consiste no refazimento simulado das respectivas declarações de ajuste anual do imposto de renda de modo a apurar a verdadeira base de cálculo do tributo e o valor pago e/ou restituído após o processamento das declarações. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos dos atrasados referentes as DIRFs já encerradas, os quais deverão ser realizados mediante a retificação das respectivas declarações de ajuste com a utilização das deduções deferidas no presente processo. O ano-calendário 2022 deverá ser restituído administrativamente mediante DIRF do exercício de 2023. Findo o prazo, sem apresentação dos cálculos, ou apresentados os cálculos sem observância dos parâmetros indicados, os autos serão arquivados, ressalvada a possibilidade de desarquivamento no prazo prescricional da execução. Natal, 8 de setembro de 2026. ANA FLAVIA MEDEIROS DE AZEVEDO Servidor(a)
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