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0031388-48.2021.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara de Família · Sentença

    1. RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por SEBASTIÃO RODRIGUES DA CRUZ, falecido em 27 de maio de 2020 (fl. 14), processado pelo rito do arrolamento sumário, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. O feito teve início como pedido de alvará judicial (fls. 59/60 e 72) e foi convolado em inventário às fls. 89/124. A parte requerente alega ser herdeira do falecido, informando que este veio a óbito sem deixar testamento. Relata que os únicos bens a partilhar são aqueles descritos nos autos, apresentando plano de partilha. Certidão do órgão previdenciário à fl. 204, indicando a existência de um ou mais benefícios de pensão por morte habilitados para dependentes do falecido. Plano de partilha amigável retificada às fls. 223/225, com pedido de homologação e de expedição do formal de partilha e dos alvarás. Certidão de regularidade do processo nos autos e, fls. 177/179. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque a matéria já se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos juntados, sem necessidade de dilação probatória. Verifica-se que todos os herdeiros são maiores e capazes e que a partilha foi apresentada de forma amigável, circunstância que autoriza o processamento do inventário pelo rito do arrolamento sumário, conforme previsão dos arts. 659 e 660 do Código de Processo Civil. O procedimento dispensa a lavratura de termos de qualquer espécie, de modo que a ausência de termo de compromisso de inventariante e de primeiras declarações em forma solene não obsta a homologação. No referido procedimento, a lei processual estabelece que não serão apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, consoante dispõe o art. 662 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a Fazenda Pública não fica vinculada aos valores atribuídos aos bens pelos herdeiros, podendo proceder à apuração administrativa do montante devido, nos termos do art. 662, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao FGTS, as contas vinculadas mantidas pelo falecido junto à Companhia Municipal de Limpeza Urbana apresentam os saldos de R$ 105.184,89 e R$ 3.534,96 (fls. 34 e 37), no total de R$ 108.719,85. O art. 1º da Lei nº 6.858/80 determina que tais valores sejam pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, apenas na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil. Sendo a viúva a única dependente habilitada (fl. 08), a ela cabe a integralidade do saldo, tal como proposto no plano de partilha. Quanto aos saldos bancários, as cadernetas de poupança do Banco Santander somam R$ 16.336,43, sendo R$ 3.094,05 na conta nº 01016883-1, agência 0202 (fl. 40), e R$ 13.242,38 na conta nº 60003357-7, agência 3367 (fl. 57). Amealhados na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial, os valores se comunicam, cabendo à viúva a meação de metade do montante, que não se confunde com herança. A metade remanescente constitui o monte partível. Como o falecido não deixou bens particulares, a viúva não concorre com os descendentes na sucessão, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. A herança cabe, assim, exclusivamente aos seis filhos, em partes iguais, na forma dos arts. 1.829, I, e 1.834 do Código Civil, correspondendo a cada um a fração de 1/6 do monte partível. O plano de partilha observa esses critérios. Inexistindo impugnações, estando regular a documentação e não havendo óbices ao prosseguimento, mostra-se possível a homologação da partilha apresentada, resguardados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública. No arrolamento, a discussão acerca de tributos deve ocorrer na esfera administrativa, não constituindo óbice à homologação da partilha. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a partilha apresentada às fls. 223/225, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida à fl. 20. A gratuidade de justiça estende-se aos emolumentos dos atos registrais e notariais necessários ao aperfeiçoamento da partilha, nos termos da normativa aplicável. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem litígio ou parte sucumbente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se vista à Fazenda Pública para os lançamentos tributários cabíveis. Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação acima, expeça-se o formal de partilha, bem como o alvará em favor de LUCENI ALVES DE MOURA DA CRUZ, junto à Caixa Econômica Federal, para levantamento da integralidade do saldo das contas vinculadas de FGTS, e os alvarás em favor da viúva e de cada um dos herdeiros, junto ao Banco Santander, observadas as proporções atribuídas neste dispositivo. Cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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