Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção A da 33ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0031382-66.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ANGELA ZAKOWICZ CALMON, GABRIELA TEIXEIRA CALMON, LUCAS TEIXEIRA CALMON REPRESENTANTE: ANGELA ZAKOWICZ CALMON RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ... As partes opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida. Os autores alegam a existência de contradição interna quanto à extensão temporal da nulidade dos reajustes e obscuridade quanto ao critério de substituição dos reajustes anteriores a 2024, assim como o alcance da decisão em relação aos reajustes por mudança de faixa etária ocorridos em 2022. A ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, alega omissão quanto à análise da documentação apresentada acerca dos critérios e cálculos dos reajustes aplicados ao contrato, defendendo a regularidade dos reajustes com base nas disposições contratuais e nos elementos probatórios juntados aos autos. Requer o esclarecimento dos fundamentos que levaram à sua insuficiência e ao reconhecimento da abusividade. Já a UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO aponta a existência omissão e contradição quanto ao alcance temporal da nulidade dos reajustes, alegando ausência de análise do parecer atuarial referente aos reajustes anuais de 2021 a 2023 e dos reajustes por mudança de faixa etária de 2022, bem como incompatibilidade entre a fundamentação, restrita aos reajustes de 2024 e 2025, e o dispositivo, que declarou a nulidade “desde do primeiro reajuste”. Requer, com efeitos infringentes, a limitação da nulidade aos reajustes de 2024 e 2025, com o reconhecimento da regularidade dos demais, ou, subsidiariamente, a apuração dos índices devidos em liquidação. Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos. Deixo de determinar a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões, ante a ausência de modificação no julgado. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão dos fundamentos ou do mérito da decisão, tampouco à manifestação de inconformismo com a solução adotada. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença foi expressa ao consignar que as rés aplicaram reajustes expressivos de 24,32% no ano de 2024 e de 18,12% no ano de 2025, destacando que, embora apresentado parecer atuarial genérico, as demandadas não comprovaram, de forma individualizada, a higidez e a idoneidade dos parâmetros atuariais específicos utilizados para o contrato dos autores, nem demonstraram a efetiva evolução das despesas do grupo consumidor capaz de justificar os percentuais aplicados. A partir dessa premissa fática e probatória, o Juízo concluiu pela nulidade dos reajustes questionados e determinou o recálculo das mensalidades com utilização dos percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, inclusive quanto aos anos anteriores. Não há, portanto, omissão quanto ao fundamento da declaração de nulidade dos reajustes, tampouco contradição na determinação de substituição dos percentuais aplicados. A conclusão adotada decorreu da insuficiência da prova produzida pelas rés acerca da legitimidade dos índices efetivamente incidentes sobre o contrato. De igual modo, a alegação relativa à existência ou inexistência de reajuste por mudança de faixa etária não evidencia qualquer vício na sentença. Isso porque não houve pedido de reajuste por mudança de faixa etária na demanda, mas controvérsia acerca dos reajustes anuais aplicados ao contrato. A sentença, ao examinar a pretensão deduzida, limitou-se aos reajustes que foram objeto de impugnação e cuja justificativa atuarial não foi satisfatoriamente comprovada pelas demandadas. Assim, eventual pretensão de que o Juízo reexamine a natureza dos reajustes, altere as premissas adotadas ou atribua diferente interpretação às provas e aos argumentos deduzidos pelas partes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, sendo necessário apenas que enfrente as questões relevantes e capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado na hipótese. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença tal como proferida. Não reconhecendo a existência de vício no ato sentencial, sendo certo que o juiz encerra a sua atuação no feito com sua prolação, não há o que se modificar. Se assim não concordar os embargantes, que seja manejado o remédio jurídico adequado para que o convencimento do Juízo Monocrático seja reapreciado pela Instância Superior. Por todo exposto, REJEITO os Embargos declaratórios, mantendo-se a sentença tal qual está lançada nos autos. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E.TJPE, independentemente de novo despacho. Recife, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito apgsp