2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 0031379-46.2017.4.01.9199/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: MARIA DE LOURDES HENRIQUE ANTUNES ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADA ESPECIAL RURAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente rural desde a data do requerimento administrativo. A recorrente sustenta ter comprovado a atividade rural e a incapacidade para o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora possui qualidade de segurada especial; e (ii) saber se está comprovada incapacidade laboral que autorize a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR A qualidade de segurada especial está comprovada pelos documentos apresentados no procedimento administrativo, corroborados pela prova oral produzida em audiência. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade laboral total e permanente. O auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade para o exercício da atividade habitual. A perícia judicial constatou limitações para atividades que exijam grande esforço físico e levantamento ou carregamento de peso, mas concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária e pela possibilidade de exercício de outras atividades que não demandem esforço físico intenso. Não há prova robusta de incapacidade total e permanente nem de incapacidade laboral temporária suficiente para impedir o exercício de atividades compatíveis com as limitações constatadas. A percepção de aposentadoria por idade desde 05/08/2021 reforça, no caso concreto, a conclusão de que a autora estava apta ao desempenho de atividades laborais moderadas até a data de entrada do requerimento desse benefício. Mantida a improcedência, os honorários advocatícios são majorados em 2%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A aposentadoria por incapacidade permanente exige prova de incapacidade laboral total e permanente. 2. Limitações para atividades que exijam grande esforço físico, com capacidade preservada para outras atividades e sem prova suficiente de incapacidade para o trabalho habitual, não autorizam, por si sós, a concessão de benefício por incapacidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 25, I, 26, 39, I, 42, 55, § 3º, 59, 106 e 151. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AgRg no REsp 1.150.825/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 07.10.2014; STJ, REsp 1.650.326/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.04.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, majorando os honorários advocatícios na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.