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0031375-67.2017.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0031375-67.2017.8.09.0011 Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS CLARAS Polo passivo: FABIANA ARAUJO DA SILVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de pós-arrematação. O imóvel foi arrematado por Matheus Alves de Deus, com quitação integral do preço comprovada no evento nº 184. No evento nº 204, o exequente pleiteia a expedição de alvará para levantamento de saldo remanescente de seu crédito, no valor de R$ 16.752,56 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), e a inclusão do arrematante no polo passivo para pagamento de cotas condominiais vencidas após a arrematação. Por sua vez, o arrematante, no evento nº 206, informa que o Município de Aparecida de Goiânia está se recusando a expedir a guia de recolhimento do ITBI, condicionando o ato à quitação de débitos de IPTU anteriores à arrematação. Requer intervenção judicial para remover o óbice, com base no art. 130, parágrafo único, do CTN, e a renovação do prazo para registro da Carta de Arrematação. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia principal cinge-se à exigência imposta pelo Fisco Municipal como condição para a expedição da guia de ITBI, indispensável ao registro da Carta de Arrematação expedida no evento nº 187. A pretensão do arrematante merece acolhida. O artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional é expresso ao dispor que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogam-se sobre o respectivo preço no caso de arrematação em hasta pública. Desta forma, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de IPTU anteriores à data da arrematação (09/12/2025) não pode ser transferida ao arrematante, cabendo ao Município habilitar seu crédito nos autos para satisfação com o produto da alienação. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.134), pacificou a matéria, declarando inválida qualquer disposição que atribua ao arrematante tal responsabilidade. A conduta da municipalidade, portanto, constitui ato ilegal que embaraça a efetividade da jurisdição e deve ser prontamente coibida. Quanto aos pedidos do exequente (evento nº 204) de liberação do valor remanescente de R$ 16.752,56 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), converto o julgamento em diligência e determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer referido saldo existente, uma vez que no evento n. 125 o exequente informou que o saldo devedor à época era de R$ 83.358,08 (oitenta e três mil trezentos e cinquenta e oito reais e oito centavos) e já foi levantada a quantia de R$ 89.254,55 (oitenta e nove mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinquenta e cinco centavos). Sem prejuízo, em relação à quitação do imóvel junto à CAIXA, determino a intimação do arrematante para cumprir conforme determinado na decisão do evento n. 172, diligenciando junto ao credor fiduciário e solicitar boleto de quitação do imóvel financiado e arrematado nos presentes autos, alienado pela executada FABIANA ARAÚJO DA SILVA - CPF 017.557.241-01, CONTRATO N. 171000004218-5, valendo-se cópia desta decisão como alvará nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos da CGJ-GO. Apresentado o boleto, expeçam com urgência o respectivo alvará em favor do arrematante para liquidação integral do contrato. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO integralmente os pedidos formulados pelo arrematante no evento nº 206. Em consequência: a) DETERMINO que seja expedido ofício ao Município de Aparecida de Goiânia (Secretaria da Fazenda/Coordenadoria de ITBI), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a emissão da guia de recolhimento do ITBI referente ao imóvel de matrícula nº 213.303, objeto do processo administrativo nº 2026175761, abstendo-se de condicionar o ato à quitação de débitos de IPTU anteriores a 09/12/2025; b) DETERMINO, no mesmo ofício, que o Município proceda à atualização de seu cadastro imobiliário para fazer constar o Sr. MATHEUS ALVES DE DEUS, CPF nº 044.136.851-48, como novo proprietário; c) FICA RENOVADO o prazo de 30 (trinta) dias para o arrematante comprovar o registro da Carta de Arrematação, a contar da data em que a municipalidade comunicar nos autos a efetiva disponibilização da guia de ITBI. 2. INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados pelo exequente, devendo esclarecer o saldo remanescente apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. a) DETERMINO a inclusão do arrematante MATHEUS ALVES DE DEUS no polo passivo da demanda; c) INTIMEM o arrematante, por seu advogado, para pagar, no prazo de 3 (três) dias, o débito condominial posterior à arrematação, no valor de R$ 2.732,34 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), sob pena de penhora, bem como diligenciar junto à CEF e solicitar o boleto de quitação do financiamento registrado sobre o imóvel, contrato habitacional n. 171000004218-5, no prazo de 15 (quinze) dias; 3. INTIMEM-SE o Município de Aparecida de Goiânia para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e habilitar seus respectivos créditos (IPTU) a serem satisfeitos com o saldo do preço da arrematação depositado em juízo. 4. Após o pagamento dos credores, eventual saldo remanescente deverá ser liberado em favor da executada original, FABIANA ARAÚJO DA SILVA. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02

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